Bater o ponto antes da hora: a fraude trabalhista que muitos ainda chamam de rotina

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Em muitas empresas, ainda é comum o chefe pedir para o empregado “adiantar o ponto”, seja para facilitar o fechamento do sistema, seja para “evitar horas extras”. O problema é que esse pedido, aparentemente inofensivo, viola diretamente a legislação trabalhista brasileira e pode gerar sérias consequências jurídicas para o empregador.

Imagine a cena: o expediente termina às 18h, mas o chefe pede para todos registrarem o ponto às 17h40 — ainda que o trabalho continue até o horário normal. À primeira vista, pode parecer algo “simples” ou até “rotina de empresa”. Mas, na prática, esse pequeno gesto esconde uma grande violação ética e trabalhista

O que está por trás desse pedido

Quando um empregador solicita que o funcionário bata o ponto antes do fim da jornada, ele está, em essência, apagando o tempo real de trabalho — e, consequentemente, fraudando o controle de jornada.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 74, § 2º, determina que empresas com mais de 20 empregados devem manter controle de ponto fiel à realidade. O artigo 9º da mesma lei reforça que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”.

Em outras palavras: registrar o ponto antecipadamente, mas continuar trabalhando, é uma forma de reduzir artificialmente a jornada registrada, prejudicando o trabalhador em possíveis horas extras, intervalos e até no cálculo de banco de horas.

As consequências legais e éticas

Essa prática é ilegal e pode configurar fraude trabalhista. Em eventual reclamação judicial, a Justiça do Trabalho tende a presumir verdadeira a jornada alegada pelo empregado quando há indícios de manipulação do ponto.

Além disso, há um componente ético e moral nessa conduta. Quando um líder pede algo que fere a legislação, ele coloca o trabalhador em uma situação de constrangimento: cumprir a ordem e se calar, ou questionar e se arriscar a sofrer represálias.

A relação de emprego deve se basear na boa-fé e na confiança recíproca — valores que se rompem quando há manipulação do tempo de trabalho.

O que o trabalhador pode fazer

Se isso acontece, o primeiro passo é registrar tudo de forma discreta e segura: anote horários reais de saída, mensagens, ordens ou orientações relacionadas ao ponto. Caso a prática seja recorrente, busque orientação jurídica ou do sindicato da categoria. É importante lembrar que o ponto é uma prova documental, e qualquer tentativa de adulterá-lo fere direitos fundamentais do trabalhador.

Bater o ponto antes da hora pode parecer uma “simples formalidade”, mas, na verdade, representa o enfraquecimento de algo muito maior: o respeito ao tempo, à dignidade e ao valor do trabalho humano. Nenhum pedido “de cima” deve ser aceito quando fere o princípio da legalidade. Porque o tempo de quem trabalha — assim como sua integridade — não é negociável.

O controle de jornada é um direito e uma prova legal

De acordo com o artigo 74, § 2º1 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), toda empresa com mais de 20 empregados deve manter controle de ponto fidedigno, seja manual, mecânico ou eletrônico:

Art. 74, § 2º, CLT:
“Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Ou seja, o registro deve refletir a jornada real de trabalho. Qualquer orientação para “bater o ponto antes” ou “deixar para registrar depois” falsifica o controle de jornada e fere o princípio da veracidade documental.

O que a lei diz sobre fraude e simulação

A CLT é muito clara quanto à nulidade de atos que tentem burlar seus preceitos:

Art. 9º2 da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Logo, qualquer determinação do empregador para registrar ponto diferente do horário efetivo constitui ato fraudulento e pode ser anulado judicialmente. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, em casos de irregularidade no ponto, prevalece a jornada alegada pelo trabalhador, conforme a Súmula nº 338, I do TST:

Súmula 338, I3 – TST:
“É ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º4, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial.”

Assim, se o ponto for manipulado ou não refletir a realidade, a Justiça do Trabalho pode presumir verdadeira a jornada informada pelo empregado, inclusive para fins de cálculo de horas extras e adicionais.

O princípio da boa-fé e o respeito ao tempo do trabalhador

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII5, garante ao trabalhador o direito a jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 semanais, com pagamento de horas extras e respeito aos intervalos legais.

Art. 7º, XIII – CF/88:
“Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Pedir que o funcionário bata o ponto antes, mas continue trabalhando, viola esse direito constitucional e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4226 do Código Civil, que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a de emprego.

Art. 422, CC:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Em resumo: quando o chefe orienta o funcionário a falsificar o horário de saída, não apenas burla a lei trabalhista, mas rompe a ética contratual e expõe a empresa a riscos de autuação, indenização e condenação judicial.

O que o trabalhador pode fazer

Se essa situação ocorrer, o ideal é que o trabalhador:

  • Registre a jornada real (por exemplo, anotações pessoais ou mensagens que comprovem a hora de saída);
  • Guarde comunicações internas (como ordens por e-mail ou WhatsApp) que comprovem a determinação de bater o ponto antes;
  • E, se necessário, busque orientação jurídica ou do sindicato da categoria.

Em eventual processo trabalhista, essas provas podem demonstrar a fraude e garantir o pagamento das horas extras devidas, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas.

o tempo de quem trabalha é inviolável

Bater o ponto 20 minutos antes pode parecer uma simples formalidade, mas representa algo grave: a negação do direito ao tempo — o bem mais precioso de quem vive do trabalho. O tempo que se doa ao empregador é vida, é esforço, é dignidade. E isso, a lei protege com firmeza.

“O trabalho honesto merece registro verdadeiro.”
Nenhum pedido hierárquico pode se sobrepor à lei, nem transformar fraude em rotina.

  1. artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10758212/paragrafo-2-artigo-74-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943 ↩︎
  2. Art. 9º da CLT https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10765747/artigo-9-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943 ↩︎
  3. Súmula 338, I – TST https://goo.su/T8syHb ↩︎
  4. art. 74, § 2º, da CLT https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10758212/paragrafo-2-artigo-74-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943 ↩︎
  5. artigo 7º, inciso XIII https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726563/inciso-xiii-do-artigo-7-da-constituicao-federal-de-1988 ↩︎
  6. art. 422 do Código Civil https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10704748/artigo-422-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 ↩︎