Nacionalidade Brasileira

Para estrangeiros:

O Brasil vive um novo cenário migratório. Em dez anos, o número de imigrantes registrados pela Polícia Federal aumentou em 160%.

E por conta deste fenômeno, o direito a aquisição da nacionalidade brasileira têm conquistado um alto grau de interesse.

No Brasil, diferentemente da maioria dos países europeus, as regras de concessão da nacionalidade não estão previstas por lei ou decreto. O direito à nacionalidade brasileira está elencado na própria Constituição Federal.

Assim, um indivíduo pode adquirir a nacionalidade originária, sendo considerado brasileiro nato. Ou ainda, a nacionalidade derivada, considerado brasileiro naturalizado.

Nacionalidade brasileira para estrangeiros: como adquirir

O estrangeiro pode adquirir a nacionalidade brasileira?

Sim. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que são brasileiros natos, os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país.

Assim, o filho de um estrangeiro nascido no Brasil será considerado brasileiro nato, de origem.

Isso é possível no Brasil porque o sistema que rege a nacionalidade é o Jus Soli, “direito do solo”. Assim, adquire-se a nacionalidade originária em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido.

Para mais informação relativamente ao sistema Jus Soli, acesse o artigo Naturalização e Nacionalidade: “Jus Solis” ou “Jus Sanguinis”.

Em termos gerais, toda criança nascida no Brasil é considerada brasileira de origem, mesmo quando seus pais são estrangeiros. Mas, no caso dos pais estarem a serviço do país estrangeiro, a regra do Jus Soli não se aplica.

O que fazer quando uma criança filha de pais estrangeiros nasce no Brasil?

Em termos burocráticos, não há uma regra diferente entre as crianças nascidas no Brasil filho de pais brasileiros ou de pais estrangeiros, sendo que o documento que deve ser apresentado é o documento de identificação dos pais, com foto. No caso de pais casados, deve ser apresentada a certidão de casamento.

Sendo os pais estrangeiros, o documento de identificação que deve ser apresentado é o passaporte ou a cédula de identidade do pai e/ou da mãe estrangeiro/a.

Toda criança que nasce no Brasil tem direito a ter um Registro Civil de Nascimento. Este registro é gratuito e garantido por lei. A criança deve ser registrada logo após o seu nascimento.

A maternidade fornecerá uma Declaração de Nascido Vivo (DNV), que deverá ser apresentada ao Cartório de Registro Civil. Caso a criança não tenha nascido no hospital, os pais deverão registrá-la acompanhados de duas testemunhas que confirmem a gravidez e o parto.

A Constituição Federal também prevê o direito à nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente ou que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Do mesmo modo, são considerados brasileiros os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.

A Constituição Federal prevê ainda a concessão da nacionalidade brasileira, por naturalização, aos cidadãos estrangeiros que declarem a sua vontade de o ser. Desde que obedeçam aos requisitos previstos na Constituição.

A Constituição estabelece grupos diversos de estrangeiros que podem requerer a nacionalidade brasileira. Estes são:

Estrangeiros originários de países de língua portuguesa
Estrangeiros de qualquer nacionalidade
Estatuto de igualdade aos portugueses

Como posso adquirir a nacionalidade brasileira por naturalização?

No caso dos estrangeiros originários de países de língua portuguesa, é necessário ter residência por um ano ininterrupto e ter idoneidade moral.

Mas atenção, a residência deve ser regular, ou seja, é preciso ser detentor da cédula de identificação de estrangeiro.

Muitos estrangeiros erroneamente acreditam que para requerer a nacionalidade brasileira basta residir no Brasil (ter um comprovante de endereço). Entretanto, não é isso, pois é preciso residir legalmente no Brasil (estar documentado).

Aos estrangeiros de qualquer nacionalidade é exigida a residência há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal. Lembrando que a residência deve ser regular.

Aos portugueses com residência permanente no Brasil, e se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros.

Esta previsão legal consta do Estatuto de Igualdade, tendo sido ratificada após assinatura do Tratado de Amizade entre Portugal e Brasil. O Estatuto prevê igualdade de direitos civis e políticos aos cidadãos portugueses no Brasil, bem como aos cidadãos brasileiros em Portugal. Poderá obter mais informações sobre o assunto através do artigo especifíco sobre Estatuto de Igualdade entre Portugal e Brasil.

Neste sentido, os portugueses são os únicos cidadãos não nacionais brasileiros que podem exercer a cidadania brasileira. Esta é uma rara exceção ao princípio da nacionalidade, aberta aos portugueses, desde que ocorra a reciprocidade de tratamento para os brasileiros.

Cabe ressaltar que a Constituição prevê que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo alguns cargos políticos. Assim, a Constituição estabelece que são privativos de brasileiro nato o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, entre outros.

A Constituição Federal é a única norma que indica quem pode adquirir a nacionalidade brasileira, seja ela originária ou derivada.

No entanto, muitas pessoas têm dúvidas e questionam se é possível requerer a nacionalidade brasileira pelo casamento ou por ter filho brasileiro?

A resposta é não. Casar com um cidadão brasileiro ou ter um filho de nacionalidade brasileira não lhe dá o direito de adquirir a nacionalidade brasileira.

Inclusive no artigo publicado no blog sobre Nacionalidade Brasileira pelo casamento: é possível? esclarecemos que contrair casamento com cônjuge brasileiro por si só não fundamenta o pedido da nacionalidade.

Isso porque, como acabamos de verificar, a Constituição Federal não prevê que o casamento de um estrangeiro com um cônjuge brasileiro seja requisito para a concessão da nacionalidade brasileira.

Porém, importa esclarecer que as condições para a concessão da naturalização estão previstas no Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o qual prevê alguns benefícios para o estrangeiro casado com um cônjuge brasileiro ou que tenha filho brasileiro, conforme veremos.

O Estatuto do Estrangeiro indica como condições para obtenção da nacionalidade brasileira:

Ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
Ser registrado como permanente no Brasil;
Ter residência contínua em território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido da naturalização;
Saber ler e escrever a língua portuguesa;
Ter exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
Ter bom procedimento (boa conduta);
Não ter denúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano;
Ter boa saúde, não se exigindo à prova de boa saúde aos estrangeiros que residir no Brasil há mais de dois anos.
Todos estes requisitos são complementares às exigências previstas na Constituição Federal. Sendo assim, o estrangeiro, para além de preencher o período mínimo exigido de residência, deve preencher estas formalidades.

Porém, o Estatuto do Estrangeiro prevê uma redução nos prazos de residência que estão previstos na Constituição Federal para obtenção da naturalização, desde que o estrangeiro preencha uma das seguintes condições:

Ter filho ou cônjuge brasileiro;
Ser filho de brasileiro;
Ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil;
Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística ou
Ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel.
Isso significa que a lei não prevê diretamente a naturalização pelo casamento, ou por ter filho brasileiro, mas que beneficia quem for casado com brasileiro/a ou quem tenha um filho/a brasileiro/a.

Assim, dispõe o Estatuto do Estrangeiro que a residência para fins de naturalização será, no mínimo, de um ano para quem tenha filho ou cônjuge brasileiro ou preste serviço relevante ao Brasil.

Para o estrangeiro recomendado pela sua capacidade profissional, científica ou artística, o Estatuto exige no mínimo dois anos de residência.

E para o estrangeiro proprietário de bem imóvel no Brasil, de acordo com a previsão legal, requer no mínimo três anos de residência.

Além das situações listadas, o Estatuto do Estrangeiro prevê a dispensa da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias. Porém, a regra aplica-se ao cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade.

O estrangeiro empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, deve somar mais de dez anos de serviços ininterruptos.

Importa esclarecer que a satisfação de todas as exigências previstas na lei, não assegura o direito à naturalização ao estrangeiro. Isso porque a concessão da naturalização é considerada um ato de soberania estatal. Logo é ato discricionário do chefe do Poder Executivo, que pode decidir concedê-la ou não.

Naturalização das crianças estrangeiras menores de cinco anos

O Estatuto do Estrangeiro também prevê a naturalização ao estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos. Mas, desde que seja radicado definitivamente no território nacional e requeira a naturalização até dois anos após atingir a maioridade.

Neste caso, a lei dispõe que enquanto menor, o seu representante legal deve requerer ao Ministro da Justiça a emissão de certificado provisório de naturalização. Este certificado valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.

Desta forma, a naturalização apenas tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.

Naturalização do estrangeiro que cursou ensino superior no Brasil

Do mesmo modo, admite-se a naturalização do estrangeiro que resida no Brasil antes de atingida a maioridade, desde que tenha feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino. No entanto, deve ser requerida a naturalização até um ano depois da formatura.

Onde posso requerer a naturalização brasileira?

O pedido de naturalização deve ser apresentado no Ministério da Justiça e Cidadania. Para facilitar os vários tipos de naturalização que a lei prevê, separou-os em modalidades, tais como:

Naturalização Ordinário, para quem tem permanência, mora no Brasil há quatro anos, sabe ler e escrever em língua portuguesa e não tenha condenação superior a um ano;
Naturalização Extraordinária, para quem mora no Brasil há quinze anos e não tenha condenação;
Naturalização Provisória, para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional;
Transformação de naturalização provisória em definitiva, que é a solicitada até dois anos após o atingimento da maioridade;
Naturalização Especial por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileira em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior;
Naturalização Especial por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil.
Os pedidos de Naturalização Ordinária, Extraordinária e Transformação de Naturalização Provisória em Definitiva podem ser apresentados perante a Delegacia de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado.

Os pedidos de Naturalização Especial podem ser apresentados perante a autoridade consular brasileira no exterior.

Todavia, os pedidos de Naturalização Provisória, Igualdade para portugueses, Perda ou Reaquisição de nacionalidade brasileira e Reaquisição de direitos políticos podem ser protocolados no próprio Ministério da Justiça e Cidadania.

O que acontece depois da naturalização? Quais são os efeitos?

Antes de tudo, a naturalização só produzirá efeitos após a entrega do certificado que confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato, como já vimos.

Importante ressaltar que a naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado. Igualmalmente, não autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam as exigências da Lei.

Infelizmente, muitas famílias ficam indocumentadas por acreditar que, tendo um filho brasileiro, os demais membros da família não precisam regularizar a sua situação no país. Este é um grave engano, pois todos devem residir de forma regular no Brasil.

Por fim, a naturalização também não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em outro país.

É possível perder a nacionalidade brasileira?

Sim. Poderá ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização. Podendo ser por sentença judicial ou em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Ou ainda, por ter adquirido outra nacionalidade.

É preciso ter atenção a este último ponto, pois muitos acreditam que ao adquirir outra nacionalidade, perde-se a brasileira.

Portanto, posso ter dupla nacionalidade?

Esclarecemos que há perda da nacionalidade brasileira quando não há reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira. Tal como, quando a lei do outro país não permite a dupla nacionalidade, permitindo apenas que o indivíduo tenha uma única nacionalidade, a que for por si escolhido.

Assim, se o indivíduo escolher a nacionalidade do outro país, pelas regras daquele país, terá que abdicar da sua nacionalidade brasileira.

Ademais, por vezes há uma imposição da naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro. Tornando-se uma condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Assim, por conta desta imposição, alguns brasileiros podem perder a nacionalidade brasileira. Como podemos verificar esta perda não é automática. O nacional terá sempre que proceder a um pedido formal através de um processo específico.

Enfim, no Brasil não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade. Pelo que, o sistema reconhece tanto a regra do Jus Soli (local do nascimento), quanto a do Jus Sanguinis (ascendência).

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Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira

Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira – CF/1988

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

(..)

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)