Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A crescente digitalização das relações pessoais e comerciais trouxe comodidade, mas também ampliou exponencialmente os riscos de violações virtuais. Em recente decisão, a 6ª1 Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) consolidou um importante entendimento: provedores de serviços digitais respondem objetivamente por falhas de segurança, ainda que os atos ilícitos sejam praticados por terceiros.
O caso concreto
A controvérsia envolveu uma consumidora que teve sua conta de e-mail e perfis em redes sociais invadidos após a desativação indevida de seu chip telefônico — um típico cenário de SIM swap, cada vez mais recorrente. A partir do acesso indevido, terceiros:
- aplicaram golpes utilizando seus perfis digitais;
- praticaram extorsão, com ameaças de divulgação de fotos e vídeos íntimos;
- realizaram atos de racismo;
- expuseram a imagem da vítima de forma vexatória em aplicativos de mensagens.
A situação ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo diretamente direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e dignidade.
Primeira instância: responsabilidade afastada
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a relação de consumo e determinou que o Google fornecesse os registros de acesso da conta de e-mail (endereços IP, datas e horários). Contudo, entendeu que os danos decorreram exclusivamente de conduta de terceiros, afastando o dever de indenizar da empresa.
A virada no Tribunal: falha de segurança e risco da atividade
Inconformada, a autora recorreu, sustentando que a responsabilidade do provedor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando há falha na segurança do serviço.
O TJ-DF acolheu o recurso e reformou a sentença, condenando o Google ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O colegiado destacou que:
- há inequívoca relação de consumo;
- os provedores digitais assumem o risco da atividade econômica que exploram;
- a culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o evento danoso é inerente ao serviço prestado.
Segundo o acórdão, o entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva dos provedores em casos de falhas de segurança.
Dano moral presumido (in re ipsa)
Um ponto central da decisão foi o reconhecimento de que, em situações como invasão de conta, exposição íntima, extorsão e injúria racial, o dano moral é presumido (in re ipsa). Isso significa que dispensa prova específica do sofrimento psíquico, dada a gravidade e a natureza dos fatos.
A lógica é simples: assim como não se exige prova da dor em casos de violação física grave, também não se exige demonstração concreta do abalo emocional quando há violação intensa da esfera íntima e da dignidade no ambiente digital.
Impactos jurídicos e reflexos práticos
A decisão reforça alguns pilares fundamentais do direito digital contemporâneo:
- Segurança da informação não é favor, é dever;
- Provedores devem adotar mecanismos eficazes de proteção, monitoramento e resposta a incidentes;
- O usuário é a parte vulnerável da relação;
- A responsabilização civil funciona também como instrumento de prevenção.
Para advogados, peritos e operadores do direito, o julgado evidencia a importância da prova técnica digital, da análise de logs, IPs, cadeia de custódia e da correta identificação de falhas sistêmicas — especialmente em contextos que dialogam com LGPD, compliance e governança de dados.
A decisão do TJ-DF sinaliza que o Judiciário brasileiro está atento à realidade das violações virtuais e disposto a responsabilizar economicamente quem lucra com a atividade digital, mas falha em protegê-la adequadamente.
No ambiente digital, quem controla a infraestrutura, controla o risco — e, juridicamente, responde por ele.
- A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Google a indenizar, em R$ 20 mil, uma consumidora que teve a conta de e-mail invadida por terceiros, com exposição de conteúdo íntimo, prática de racismo e extorsão. https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/google-responde-por-invasao-de-e-mail-de-consumidora-diz-tj-df/ ↩︎
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