Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

No processo ATSum 0010171-56.2025.5.15.0047, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Sorocaba, discutiu-se a validade de provas digitais apresentadas nos autos. O caso evidencia a crescente preocupação do Judiciário trabalhista com a qualidade técnica da prova eletrônica, especialmente diante da facilidade de manipulação de conteúdos digitais.
A decisão reforça o entendimento de que a simples juntada de capturas de tela ou registros não submetidos a critérios técnicos de preservação não assegura autenticidade nem confiabilidade, abrindo espaço para impugnações e desconsideração da prova.

No contexto atual, a prova digital deixou de ser exceção e passou a ser regra. Contudo, a informalidade na sua produção compromete seriamente sua eficácia jurídica. Printscreens, fotografias e até atas notariais, quando desacompanhados de procedimentos técnicos adequados, não preservam a cadeia de custódia e não atendem aos requisitos de autenticidade e integridade exigidos pelo ordenamento jurídico.
A adoção de métodos forenses, ferramentas de hashing, blockchain e sistemas especializados de coleta e preservação de provas digitais não é mais uma opção, mas uma necessidade para quem pretende produzir prova robusta, confiável e defensável em juízo. O precedente do TRT da 15ª Região demonstra que o Judiciário está atento a essas questões, sinalizando um caminho claro: prova digital sem técnica é narrativa; prova digital com cadeia de custódia é evidência.
A prova digital ocupa hoje posição central nos litígios judiciais, especialmente nas demandas trabalhistas, cíveis e criminais. Conversas em aplicativos, e-mails, registros de acesso, imagens e documentos eletrônicos são frequentemente apresentados como fundamento de pretensões e defesas. Contudo, a facilidade de produção desses elementos não pode ser confundida com validade jurídica.
Para que uma prova digital seja considerada idônea, não basta sua aparência de veracidade. É indispensável que atenda a requisitos técnicos e jurídicos mínimos, especialmente autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia, sob pena de fragilizar a confiabilidade do conjunto probatório.
Cadeia de Custódia da Prova Digital
A cadeia de custódia encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico brasileiro e em normas técnicas internacionais.
O art. 158-A do Código de Processo Penal, aplicado por analogia à prova digital em outras esferas, define cadeia de custódia como:
o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
No campo técnico, a NBR ISO/IEC 27037:2013 conceitua a cadeia de custódia como:
um documento identificando a cronologia de movimento e do manuseio da potencial evidência digital.
Ambos os conceitos convergem para um ponto essencial: a prova digital só é confiável quando é possível rastrear, de forma contínua e auditável, sua origem, coleta, armazenamento, análise e apresentação em juízo.
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