Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu recente decisão que reacende um alerta importante para gestores públicos, especialmente no ambiente educacional: a falsificação de documento público se consuma com a simples criação do documento falso, independentemente de sua utilização.
O caso envolve uma gestora pedagógica de uma escola municipal no sul do Estado, condenada por ter confeccionado uma declaração falsa para supostamente comprovar a realização de estágio por uma professora atividade que, segundo os autos, jamais ocorreu.
O que aconteceu no caso concreto
Conforme apurado, em outubro de 2018, a gestora elaborou uma declaração em nome da diretora da escola, utilizando carimbo oficial da instituição e assinatura que não lhe pertencia1. O conteúdo do documento afirmava que uma professora havia realizado supervisão de estágio na unidade escolar, informação sabidamente inverídica.
A fraude foi descoberta de forma quase fortuita: a secretária da escola localizou o arquivo no computador institucional e, ao questionar a diretora, constatou-se a inexistência do estágio mencionado. Em juízo, a acusada admitiu a autoria da declaração, alegando que sua intenção era ajudar uma amiga e que o documento não chegou a ser utilizado para qualquer finalidade prática.
Crime formal: quando o resultado não é exigido
O argumento defensivo, contudo, não foi acolhido pelo Tribunal. Para o colegiado, o crime de falsificação de documento público possui natureza formal, o que significa que não se exige a produção de um resultado concreto ou prejuízo efetivo para a sua consumação.
Basta, portanto, a criação do documento falso com potencial de enganar terceiros e afetar a confiança social nos atos da Administração Pública. Nesse ponto, o TJSC foi categórico ao afirmar que a assinatura falsificada e o uso de carimbo oficial eram plenamente capazes de comprometer a fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal.
A decisão e suas consequências
Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença absolutória de primeiro grau e condenaram a gestora à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, além de multa. O cumprimento da pena ocorrerá em regime aberto, com substituição por prestações pecuniárias e serviços à comunidade, além do pagamento de multa.
A decisão ainda é passível de recurso aos tribunais superiores.
Um alerta para a gestão pública e educacional
O caso vai além de uma situação individual. Ele lança luz sobre um ponto sensível da Administração Pública: a responsabilidade pessoal de quem lida com documentos oficiais. Ainda que a motivação seja apresentada como “ajuda” ou que não haja vantagem econômica envolvida, o ordenamento jurídico não relativiza a proteção à fé pública.
Em termos práticos, a decisão reforça que:
- boa-fé subjetiva não afasta tipicidade penal em crimes formais;
- documentos públicos exigem rigor absoluto na emissão, guarda e assinatura;
- gestores respondem pessoalmente por atos praticados fora de suas atribuições legais.
Em um cenário cada vez mais orientado por compliance, integridade e responsabilização, a mensagem do TJSC é clara: no serviço público, a forma importa e muito. Afinal, quando se trata de documentos oficiais, a confiança da sociedade é o ativo mais valioso a ser preservado.
- https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-condena-gestora-por-falsificacao-de-documento-publico-em-escola-do-sul-do-estado- ↩︎
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