Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A transformação digital do sistema financeiro trouxe novos meios de contratação, substituindo documentos físicos por procedimentos eletrônicos baseados em dados digitais. Nesse contexto, cresce o debate jurídico sobre a validade e suficiência das provas digitais para demonstrar a regularidade de contratos bancários, sobretudo em ações que discutem fraude, inexistência de contratação ou vício de consentimento.
Recentemente, a 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, nos autos nº 3000685-87.2025.8.06.0049, reconheceu que logs de sistema, endereço IP, coordenadas de geolocalização e registros de captura de selfie são suficientes para comprovar a regularidade de contrato bancário, consolidando um importante precedente na matéria.




A nova lógica probatória nos contratos bancários digitais
Diferentemente dos contratos tradicionais, os contratos bancários digitais não se apoiam exclusivamente em assinaturas manuscritas. Sua validade decorre da rastreabilidade técnica do ato de contratação, registrada por sistemas informatizados. Esses elementos, quando analisados de forma conjunta, permitem reconstruir o contexto da contratação, funcionando como uma verdadeira cadeia de evidências digitais.
Logs de sistema como prova técnica
Os logs de sistema consistem em registros automáticos gerados pela própria infraestrutura tecnológica da instituição financeira. Do ponto de vista técnico-pericial, eles são considerados dados objetivos, pois não dependem de manifestação humana direta no momento do registro. No campo jurídico, os logs cumprem função semelhante à de um livro de registros, permitindo verificar: a sequência dos eventos; a coerência temporal; a inexistência de acessos incompatíveis ou adulterações aparentes. Quando preservados adequadamente, os logs reforçam a presunção de regularidade do procedimento eletrônico.
Endereço IP e geolocalização: contexto espacial da contratação
O endereço IP e as coordenadas de geolocalização fornecem o contexto espacial da operação. Embora não identifiquem, isoladamente, uma pessoa física, esses dados: indicam o local aproximado do acesso; demonstram compatibilidade com o domicílio do contratante; afastam alegações genéricas de fraude quando convergentes com outros elementos. A decisão da Vara de Beberibe evidencia uma compreensão madura: a prova digital deve ser analisada de forma sistêmica, e não fragmentada.
Captura de selfie e biometria facial como manifestação de vontade
A captura de selfie representa um avanço relevante na comprovação da manifestação de vontade. Quando vinculada a sistemas de reconhecimento facial, ela cumpre papel análogo à assinatura, associando o ato à imagem do usuário no momento da contratação. Sob o prisma jurídico, a selfie: reforça a identificação do contratante; dificulta fraudes por terceiros; demonstra adesão consciente ao procedimento eletrônico. Desde que observadas as normas de proteção de dados, esse recurso tem sido amplamente aceito pelos tribunais.
Compatibilidade com a LGPD e a cadeia de custódia digital
A utilização desses dados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente quanto à finalidade, necessidade e segurança da informação. A decisão analisada indica que, quando o tratamento de dados é voltado à execução do contrato e à prevenção de fraudes, há base legal legítima. Além disso, a preservação dos registros técnicos atende ao conceito de cadeia de custódia digital, assegurando integridade, autenticidade e confiabilidade da prova.
A decisão da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE reafirma uma tendência irreversível do Judiciário: a plena admissibilidade da prova digital na comprovação da regularidade de contratos bancários. Logs de sistema, endereço IP, geolocalização e registros de selfie, quando analisados de forma integrada e tecnicamente fundamentada, constituem um conjunto probatório robusto,_links confiável e compatível com o ordenamento jurídico atual.
O desafio não está mais em aceitar a prova digital, mas em avaliar sua qualidade técnica, preservação e coerência, tarefa que exige cada vez mais diálogo entre o Direito e a Perícia Digital.
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