Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A atuação da defesa na fase investigativa sempre foi um dos pontos mais sensíveis do processo penal brasileiro. Tradicionalmente marcada por assimetrias informacionais e técnicas, essa etapa vinha sendo tratada como um território quase exclusivo da acusação e da polícia judiciária. Contudo, a evolução da jurisprudência constitucional e infraconstitucional tem promovido uma releitura desse paradigma, especialmente quando estão em jogo provas técnicas e periciais.
Nesse contexto, destaca-se o julgamento do RHC 200.979, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 11 de dezembro de 2025, que consolidou entendimento de grande relevância: é assegurado à defesa o direito de indicar assistente técnico para acompanhar a realização de perícia ainda na fase de inquérito policial.
O caso e a controvérsia jurídica
No Recurso em Habeas Corpus 200.979, discutiu-se a possibilidade de a defesa técnica participar ativamente da produção da prova pericial durante a investigação preliminar, mediante a indicação de assistente técnico. A controvérsia girava em torno da interpretação dos dispositivos do Código de Processo Penal, especialmente dos artigos 159 e seguintes, tradicionalmente aplicados à fase judicial. A tese restritiva sustentava que o contraditório técnico somente se instauraria após o recebimento da denúncia, relegando o investigado à posição de mero espectador durante a produção de provas técnicas potencialmente decisivas.
A leitura constitucional do CPP pela 6ª Turma do STJ
A 6ª Turma do STJ, alinhada a uma leitura constitucionalmente orientada do Código de Processo Penal, afastou essa interpretação limitada. O colegiado reconheceu que:
- O direito de defesa não se inicia com a ação penal, mas acompanha o indivíduo desde o momento em que passa a sofrer atos estatais de persecução;
- A perícia técnica, especialmente em temas sensíveis como provas digitais, contábeis, ambientais ou biométricas, possui alto potencial de influência sobre o rumo da investigação e da futura ação penal;
- Negar à defesa o acompanhamento técnico da perícia equivale a fragilizar o contraditório substancial e comprometer a paridade de armas.
Nas palavras do voto condutor, assegurar a atuação do assistente técnico da defesa não significa interferir na atividade investigativa, mas qualificá-la, conferindo maior transparência, controle e confiabilidade à prova produzida.
Assistente técnico no inquérito
É importante destacar que o STJ não conferiu poderes irrestritos à defesa. O assistente técnico:
- Não substitui o perito oficial, nem dirige os trabalhos periciais;
- Atua de forma técnica, fiscalizatória e crítica, acompanhando procedimentos, métodos e cadeia de custódia;
- Pode formular quesitos, registrar inconsistências e, posteriormente, subsidiar impugnações ou pareceres técnicos.
A lógica é simples: se a prova nasce viciada, todo o processo subsequente estará contaminado. O assistente técnico atua como um “observador qualificado”, semelhante a um auditor em um procedimento sensível.
O precedente firmado no RHC 200.979 representa um avanço significativo para a advocacia criminal e para a atuação pericial defensiva. Entre os principais reflexos práticos, destacam-se:
- Fortalecimento da cadeia de custódia, especialmente em provas digitais e eletrônicas;
- Redução do risco de nulidades futuras, ao permitir o registro imediato de falhas metodológicas;
- Qualificação técnica da defesa, que deixa de atuar apenas de forma reativa;
- Maior alinhamento do processo penal brasileiro aos standards internacionais de fair trial.
Para o investigado, a decisão reafirma que o inquérito não é um “território sem direitos”, mas uma fase sujeita aos limites constitucionais do devido processo legal.
O julgamento do RHC 200.979/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, marca um ponto de inflexão na compreensão do contraditório técnico no processo penal brasileiro. Ao reconhecer o direito da defesa de indicar assistente técnico na perícia ainda no inquérito policial, o STJ reforça a centralidade da Constituição Federal como parâmetro interpretativo do CPP.
Mais do que um avanço jurisprudencial, trata-se de uma mensagem clara: prova técnica sem controle é risco, não garantia de verdade. E, em um Estado Democrático de Direito, nenhuma verdade processual pode ser construída à revelia da defesa.
Se quiser, posso adaptar esse artigo para publicação acadêmica, blog jurídico, revista especializada, ou ainda transformá-lo em parecer técnico-jurídico com foco em prova pericial digital ou cadeia de custódia.
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