O cirurgião-dentista tem direito a solicitar a aposentadoria especial, pois, no exercício de sua atividade habitual, estão expostos a agentes nocivos biológicos, como sangue e secreções, além do manuseio de agulhas, algodão e outros materiais/equipamentos que podem estar contaminados. “Há profissionais que também têm contato com radiação ionizante ao operar raios-X e, em alguns casos, também existe exposição a agentes químicos, como amálgama, resina acrílica e epóxi, reveladores e fixadores, ou ruído elevado – superior a 85db. E é justamente o contato com tais agentes que permite a aposentadoria antecipada, com 25 anos de atividade profissional”.
Até a data de 28 de abril de 1995, a legislação exigia somente à comprovação do efetivo exercício da atividade profissional, determinando que a exposição aos agentes nocivos fosse presumida, dada a natureza do trabalho. A contar de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei n. 9.032, passou a ser necessário comprovar não somente o exercício da profissão, mas também a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de um laudo técnico e de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A legislação previdenciária prevê que, sendo concedida a Aposentadoria Especial do Dentista, o mesmo necessitaria afastar-se das suas atividades. No entanto, recentes decisões judiciais entendem que tal restrição imposta pela legislação previdenciária é inconstitucional, permitindo o dentista usufruir da sua aposentadoria especial sem a necessidade de se afastar das suas atividades e evitando, desta forma, perdas exorbitantes em dinheiro.
Também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recentemente, novas decisões também têm permitido a aposentadoria especial, sem necessidade de conversão, e a continuidade da atividade insalubre.
O dentista que não completa seus 25 anos de tempo de serviço na função, pode ter esse período trabalhado em contato com agentes nocivos computado com um acréscimo de 40% no caso homem ou 20% no caso da mulher para fins de aposentadoria por tempo de contribuição convencional, que exige 30 anos de contribuição no caso da mulher e 35 anos no caso do homem.
Cirurgiões-dentistas já aposentados podem solicitar revisão
No caso de um profissional dessa área da odontologia que já está aposentado pelo tempo de contribuição, há a possibilidade de uma revisão de benefícios. Quem pode pedir a revisão é quem não teve o tempo de atividade insalubre convertido ou não conseguiu a aposentadoria especial.
A falta de revisão de benefícios, nesse caso, pode resultar em uma perda de dinheiro. Os dentistas que não têm a aposentadoria especial podem estar recebendo cerca de vinte ou até quarenta por cento a menor por isso.
A aposentadoria para dentistas autônomos
O processo de pedido de aposentadoria é um pouco diferente no caso dos dentistas que têm o próprio consultório, pois não há um vínculo empregatício. Nesse caso, os profissionais que queiram a aposentadoria especial devem ingressar na justiça.
Para a confirmação da atividade profissional insalubre, o cirurgião-dentista que atua em consultório próprio deve apresentar o diploma profissional, o registro no CRO, o cadastro no INSS como contribuinte individual, as declarações de imposto de renda e os prontuários médicos.
Se você ainda tem dúvidas ou está planejando se aposentar e quer saber todos os seus direitos como dentista, o melhor é procurar um advogado.
DENTISTA. MUDANÇAS DA REGRA AO LONGO DO TEMPO.
A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Posteriormente, veio a ser regulamentada pelo Decreto 53.831/64 e seus anexos.
Em seguida, veio o Decreto 83.080/1979 e seus anexos.
Referidas regras definiram a categoria profissional do dentista como insalubre por definição legal, ou seja, com direito a aposentadoria especial apenas pelo enquadramento profissional.
Em outras palavras, quer dizer que bastava produzir prova de desempenho da atividade de dentista, de forma permanente, para ter direito a aposentadoria especial.
Essa regra vigorou até 28/04/1995.Já a partir de 29/04/1995, deixou de ser possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por enquadramento.
Nessa data entrou em vigor a Lei 9.032/95, que definiu:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- 3º A concessão da aposentadoria especialdependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
- 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
- 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
É importante observar que o comando legal definiu como obrigação do segurado comprovar o tempo de trabalho e a exposição a agentes nocivos.
Essa prova ocorria mediante apresentação dos formulários SB-40 e DSS- 8030.
Desse modo, deixou de valer a regra da presunção de exposição aos agentes por mero enquadramento profissional, sendo exigido qualquer meio de prova hábil à essa demonstração.
Já a partir de 05/03/1997, entrou em vigor o Decreto 2.172/97, que passou a exigir a comprovação da submissão a agentes nocivos por meio da apresentação de um Laudo Técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), como prova substituta dos formulários e Laudo Pericial.
Tal regra entrou em vigor após a edição do Decreto 4.032/01.
Espero com este artigo ter elucidado e esclarecido a todos da classe dentária.
Valéria Farah Lopes de Lima – Advogada
