Casamento no exterior tem validade no Brasil?

Matrimônio é o assunto do artigo desta semana, mais especificamente para os noivos que desejam fazer algo diferente – casar no exterior. Fica a dúvida, posso casar em Las Vegas igual nos filmes, e validar no Brasil?

Antes de tudo, importante salientar: casar no exterior tem validade no Brasil sim, e é coisa séria. Naturalmente que registros e transcrições deverão ser feitas em território nacional, mas será um casamento válido e legítimo como qualquer outro. É possível ainda, que os noivos casem-se no exterior e posteriormente façam uma cerimônia religiosa no Brasil.

O brasileiro que casa no exterior, passa a carregar o estado civil de casado, e não poderá, ao retornar ao Brasil, casar novamente com outra pessoa sem antes proceder com o divórcio. Caso se declare solteiro, incorrerá na prática de crime de falsidade ideológica (art. 299Código Penal), e ainda, se casar novamente, omitindo seu matrimônio internacional, configurará crime de bigamia (art. 235Código Penal).

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Não suficiente, será um matrimônio impedido e nulo (art. 1.521VI e 1.548, II, ambos do Código Civil).

Art. 1.521. Não podem casar:

VI – as pessoas casadas;

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

II – por infringência de impedimento.

O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores, explica que o casamento realizado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil, mas para produzir seus efeitos jurídicos, deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio, e posteriormente, deverá ser feita a transcrição dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade de domicílio dos cônjuges no Brasil. A legislação civil impõe um prazo:

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

O casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados da volta de um ou de ambos os cônjuges ao território nacional. No momento do registro, o casal terá que providenciar os seguintes documentos:

a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;

b) Certidão local de casamento;

c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;

d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;

e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de naturalização;

f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;

g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes do atual casamento;

h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito;

O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ainda ressalta: a certidão original de casamento internacional, deve ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

É trabalhoso, porém necessário. Muitos casais questionam a efetiva necessidade de passar por toda a regularização do matrimônio no Brasil, já que o ato celebrado no exterior é válido aqui também. Pois bem, ocorre que em alguns tipos de certidão de casamento internacional, os nubentes não optam por um regime de bens, ou lhes é aplicado um “automático”, ou seja, aquele que sempre é utilizado no silêncio das partes. Aqui no Brasil, tal regime é o de comunhão parcial de bens (art. 1.640Código Civil), excetuando-se as hipóteses onde o casal é obrigado a utilizar um regime específico.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Se de fato em sua certidão de casamento não constar um regime patrimonial, o casal deve comunicar à embaixada ou o consulado brasileiro, a fim de que expeçam uma certidão complementar declarando qual será o critério de partilha dos bens. Por óbvio que não pensamos em um divórcio no ato do casamento, entretanto, a escolha de um regime de bens é uma garantia de segurança ao casal e seu futuro. Imagine, como proceder com um eventual divórcio se não se sabe qual bem fica para quem?

Além disso, o aspecto sucessório também deve ser levado em consideração, o viúvo (a) será, em grande parte dos casos, herdeiro. Não obstante, poderá até ser meeiro, isto é, aquele que leva metade do patrimônio. Tudo a depender do regime de bens escolhido pelo casal e do pacto antenupcial eventualmente redigido.

Será muito mais fácil, diante do falecimento de um dos cônjuges, o outro comprovar sua situação como herdeiro se estiver com a documentação do matrimônio realizado no exterior em dia, ou seja, devidamente regularizada pelo consulado e nos cartórios brasileiros.


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Fontes: Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores