Valor de causa no JEC segue pretensão de autor e não de contrato rescindido

Turma Estadual de Uniformização do TJ/PE determinou o retorno dos autos em ação que foi extinta porque valor do contrato era superior ao teto do JEC.

Em ações sobre rescisão de contratos ajuizadas no JEC, valor da causa corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, e não ao valor do contrato rescindido. Assim entendeu a turma Estadual de Uniformização do TJ/PE ao julgar pedido de uniformização de recurso feito por requerente.

O autor ajuizou ação referente à rescisão de um contrato no valor de R$ 163,4 mil. Em 1º grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito porque o juízo entendeu que o valor ultrapassa o teto dos juizados especiais. No entanto, a 8ª turma Recursal do Recife/PE negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a extinção do feito nos termos da sentença. A decisão foi mantida pela 3ª turma Extraordinária do TJ/PE.

Contra o acórdão, o requerente formulou pedido de uniformização de interpretação da lei, sustentando que há divergência entre o entendimento da turma e a jurisprudência das turmas dos demais colégios recursais de Pernambuco em relação à competência dos juizados especiais sobre ações cujo valor formal supera 40 salários mínimos.

O autor afirmou que a interpretação da 8ª turma Recursal, posteriormente seguida pela 3ª turma Extraordinária, de que a fixação do valor da causa se baseia no valor do contrato e não no proveito econômico por ele pretendido, não merece subsistir, conforme prevê o artigo 292 do CPC/15.

Ao analisar o caso, a turma Estadual de Uniformização do TJ/PE considerou que o enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, com base no artigo 2º da lei 9.099/95, estabelece que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

O colegiado entendeu assistir inteira razão ao autor. Com isso, deu provimento ao pedido de interpretação de lei e determinou que sejam adotadas medidas adequadas à solução da controvérsia. O colegiado anulou acórdão proferido pela 3ª turma Extraordinária do TJ/PE.

  • Processo: 0000728-57.2017.8.17.9003

Confira a íntegra do acórdão.