Ana Eliza SouzaEventual violação poderá ser questionada judicialmente, em qualquer órgão de defesa do consumidor e, a critério do juiz, o ônus da prova poderá ser invertido a favor do titular dos dados.
A lei 13.709/18 tem por objetivo proteger a transferência de dados pessoais, a fim de evitar a manipulação e redirecionamento de informações (nome, CPF, RG, religião, opinião política, etc) de forma indiscriminada e desconsentida.Isso significa que, a partir de fevereiro de 2019, toda operação com dados pessoais (coleta, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento e transferência) deve respeitar as diretrizes da nova lei de proteção de dados.Em linhas gerais, seguem as principais posturas a serem implementadas por todas as empresas:
1. Coletar dados mínimos e indispensáveis para a finalidade da empresa (eliminar dados desnecessários);
2. Solicitar o consentimento expresso do cidadão para manipular as informações cedidas. Importante consignar de forma clara e objetiva todas as operações que os dados estarão sujeitos. Eis que as autorizações genéricas serão consideradas nulas.
3. Informar o proposito (interesse legitimo) na captura de dados. Caso a finalidade seja alterada, será imprescindível nova autorização;
4. Autorizar a visualização, alteração e retirada dos dados pessoais sempre que solicitado;
5. Utilizar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais (mecanismos de segurança para impossibilitar vazamento de dados, perda e alteração). Existindo incidente, os dados pessoais afetados deverão se tornar ininteligíveis (impossível compreensão);
6. Limitar os funcionários que manipulam os dados para reduzir os riscos de transferência de informações. Em paralelo, treinar/orientar os encarregados sobre o normativo legal, responsabilidade do manuseio e as respectivas penalidades.Eventual violação poderá ser questionada judicialmente, em qualquer órgão de defesa do consumidor e, a critério do juiz, o ônus da prova poderá ser invertido a favor do titular dos dados.Diante deste contexto, cabe à empresa adotar medidas eficazes e capazes de demonstrar o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais. Tarefa essa adstrita, em especial, ao setor de tecnologia da informação e a equipe de assessoria jurídica.Condutas como: registro de aquiescência do usuário/consumidor, transparência na utilização das informações, treinamento de funcionários e aquisição de programas para garantir a segurança na rede de dados, poderão inviabilizar ou minorar eventual condenação judicial.
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*Ana Eliza Souza é advogada do escritório Cossart & Mussalem Advogados.
Publicado por Just Arbitration
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