A Integração do messenger, WhatsApp e instagram direct e a proteção de dados pessoais

Estela Schmidt e Mateus Mello Garrute

O plano de integração proposto pelo Facebook deve se adequar não somente às normas de proteção à concorrência ao redor do globo, mas também aos preceitos de proteção de dados pessoais do GDPR, da LGPD e de outras leis sobre a matéria

No início deste mês, o presidente do Facebook Inc., Mark Zuckerberg, confirmou os planos para implementar a integração dos aplicativos WhastApp, messenger e instagram direct, todas plataformas de mensagens independentes que pertencem ao grupo econômico Facebook, do qual Zuckerberg é o atual diretor executivo.

Em meio aos escândalos de privacidade e vazamento de dados que envolveram a referida rede social nos últimos meses, um ponto a ser analisado diz respeito à legalidade da proposta de combinação relativamente à proteção de Dados Pessoais, tópico este de extrema relevância na atualidade, em especial na União Europeia.

O mercado europeu é um dos maiores e mais importantes consumidores de tais aplicativos e, tendo em vista o standard criado pelo GDPR (do inglês General Data Protection Regulation, ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), uma posição favorável ou contrária à integração pode afetar o projeto da empresa em escala mundial, inclusive influenciando decisões similares sobre privacidade e proteção de dados em outros continentes.

O Bundeskartellamt – órgão de controle à concorrência da Alemanha (semelhante ao Cade no Brasil) – em Fevereiro de 2019, antes mesmo de os planos da empresa serem oficialmente confirmados, expressou sua posição contrária à integração dos três aplicativos. Além das questões relacionadas ao direito da concorrência, o órgão alemão demonstrou preocupação com a privacidade e proteção de dados dos usuários.

Nesse contexto, entendeu o Bundeskartellamt que, por causa da posição dominante que o Facebook teria no mercado, o consentimento dos titulares de dados pessoais para o processamento de dados pessoais não seria livre e voluntário, o que contrapõe o previsto no artigo (6)(1)(a) do GDPR. Nesse cenário, devido à escassez de outras opções de aplicativos de mensagens instantâneas disponíveis no mercado, os usuários se sentiriam forçados a consentir com o processamento dos dados pessoais, o que é incongruente com o regulamento europeu.

Outro ponto de incógnita se lastreia no artigo (6)(1)(f) do regulamento europeu: com a possível unificação do sistema de mensagens do WhastApp, Facebook messenger e instagram direct, qual seria a base legal (ou licitude do tratamento) que o grupo econômico usaria para o processamento de dados dos usuários? Seria o tratamento dos dados necessário para efeito dos interesses legítimos do Facebook? De acordo com o órgão alemão, o processamento dos dados pessoais seria quase ilimitado e, por essa razão, o projeto tem sido visto com resistência pelo Bundeskartellamt.

Em sentido análogo, a Comissão Irlandesa de Proteção de Dados – autoridade competente responsável pela fiscalização do Facebook na União Europeia em matéria de proteção de dados pessoais- também afirmou estar atenta e observar minuciosamente este movimento da empresa, inclusive solicitando informações ao Facebook sobre tal proposta de integração. A referida Comissão também lembrou que tal projeto deve estar em harmonia com os preceitos do GDPR para que a integração seja válida nos países em que o Regulamento está vigente.

O artigo 6 do GDPR dispõe a respeito da licitude do tratamento dos dados pessoais (tais como a coleta, organização, estruturação, conservação, adaptação, alteração, recuperação, consulta, utilização, divulgação) e oferece uma série de bases legais para que eles sejam processados, tais como o consentimento do titular (que deve ser concedido de forma livre), necessidade do tratamento para o cumprimento de contrato ou de obrigação e a necessidade do tratamento para efeito de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou por terceiros, desde que não se sobreponham aos direitos e interesses dos titulares.

Dessa forma, além de observar outros preceitos do GDPR, os responsáveis pelo tratamento (data controllers) e os subcontratantes (data processors) devem identificar e adotar qual é a base legal utilizada por eles para que o processamento dos dados seja feito de forma lícita e congruente com o referido regulamento da União Europeia, pois o processamento lícito, justo e de forma transparente é um dos princípios para o tratamento de dados pessoais.

Estas são as perspectivas quanto à União Europeia. Mas como a integração dos aplicativos será regulada no Brasil em relação à proteção de dados pessoais dos usuários?

Proteção de dados pessoais no Brasil

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), claramente inspirada no regulamento europeu, entrará em vigor em fevereiro de 2020. Nesse viés, o Facebook tem cerca de 01 ano para analisar e realizar compliance com as normas e princípios do ordenamento jurídico brasileiro, caso tenha por objetivo a continuidade de seus serviços e aplicativos no Brasil.

Nos moldes do GDPR, a LGPD também elenca o consentimento dos titulares como uma das hipóteses para o tratamento de dados pessoais, desde que ele seja fornecido por escrito ou por outro meio capaz de demonstrar a manifestação de vontade do titular (inteligência dos artigos 8 e 7,inciso I). Além disso, o artigo 8o determina que:

  • a cláusula de consentimento deverá ser destacada das demais cláusulas;
  • o controlador terá o ônus de comprovar a obtenção do consentimento de acordo com a LGPD;
  • em caso de vício de consentimento, o tratamento de dados é proibido;
  • as autorizações genéricas para o processamento de dados serão nulas, de forma que o consentimento deverá ser concedido em relação à finalidades determinadas;
  • o consentimento do titular pode ser revogado a qualquer momento caso ele se manifeste expressamente nesse sentido.

Portanto, o plano de integração proposto pelo Facebook deve se adequar não somente às normas de proteção à concorrência ao redor do globo, mas também aos preceitos de proteção de dados pessoais do GDPR, da LGPD e de outras leis sobre a matéria.

Nessa perspectiva, além de observar os princípios relacionados à proteção de dados — tais como a integridade e confidencialidade, limitação das finalidades, minimização dos dados, licitude, lealdade, transparência e responsabilidade –, respeitar os direitos dos titulares, atentar-se para as peculiaridades e ditames dos sistemas de transferência internacional de dados pessoais, conformar-se às demais regras e boas práticas de proteção de dados, deve-se identificar e pôr em prática as bases legais previstos no GDPR e na LGPD, com o objetivo de que o processamento de dados seja realizado de forma lícita e em harmonia com as leis de proteção de dados pessoais.

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BUNDESKARTELLAMT. Facebook; Konditionenmissbrauch gemäß § 19 Abs. 1 GWB wegen unangemessener Datenverarbeitung.  Acesso em: 9/3/19.

DATA PROTECTION COMMISSION. Data Protection Commission statement on proposed integration of Facebook, WhastApp and Instagram. Acesso em: 9/3/19.

HERN, A. EU data watchdog raises concerns over Facebook integration | Facebook | The Guardian. Acesso em: 9/3/19.

REDAÇÃO OLHAR DIGITAL. Entenda por que a Alemanha não quer a integração de Messenger, Instagram e WhastApp. Acesso em: 9/3/19.

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*Estela Schmidt é advogada, LL.M. em direito europeu e transnacional da Propriedade Intelectual e da Informação tecnológica pela University of Göttingen e bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

*Mateus Mello Garrute é advogado e consultor do escritório Pimenta Advocacia e Consultoria Jurídica, mestre em direito processual pela UFES e LL.M. em direito europeu e transnacional da Propriedade Intelectual e da Informação tecnológica pela University of Göttingen.