Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
STJ garante comissão integral a corretora que iniciou negociação, mesmo sem participar do fechamento do negócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ1) decidiu que uma corretora imobiliária tem direito a receber comissão integral pela intermediação de uma venda, ainda que não tenha participado da fase final do negócio e mesmo que a área negociada tenha sido ampliada em relação à inicialmente ofertada.
O julgamento se deu em ação proposta por uma empresa corretora que alegou ter sido responsável pela aproximação entre a proprietária de um terreno e uma potencial compradora. Após conduzir as negociações iniciais, a venda foi finalizada sem sua presença, e ela não recebeu a comissão pactuada.
Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito da corretora e fixou o pagamento de 6% sobre o valor total do negócio. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)2 limitou a comissão à metragem originalmente apresentada — 13.790 m² — excluindo a diferença de área, que elevou o total negociado para 57.119,26 m². Inconformada, a corretora recorreu ao STJ.

Atuação essencial na concretização do negócio
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, defendeu a importância do papel do corretor no êxito da transação. Segundo o ministro, a corretora cumpriu sua principal função ao promover o contato inicial entre as partes, o que se revelou decisivo para a celebração do contrato de compra e venda.
“É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, ressaltou Moura Ribeiro.
O ministro também observou que a área inicialmente ofertada fazia parte do terreno efetivamente adquirido, não havendo motivo para restringir a base de cálculo da comissão.
Remuneração proporcional ao trabalho desempenhado
O voto do relator reforça o entendimento de que o corretor investe tempo, conhecimento técnico e recursos próprios com a expectativa de concretizar o negócio e ser remunerado. “O valor da comissão, embora significativo, é vantajoso para o comitente, que se beneficia da expertise e do esforço do corretor”, destacou.
Embora outra empresa tenha participado das etapas finais da negociação, o STJ determinou que a comissão deve ser dividida entre ambas, reconhecendo a relevância das contribuições de cada uma.
Precedente relevante para o mercado imobiliário
A decisão da Terceira Turma do STJ reafirma a segurança jurídica no setor de corretagem imobiliária e estabelece um importante precedente: mesmo quando o corretor não participa do fechamento do negócio, ele faz jus à comissão se tiver sido responsável pela aproximação eficaz entre as partes. O entendimento resguarda o profissional de intermediação e coíbe práticas oportunistas, nas quais o contratante busca concluir o negócio à margem da corretora para evitar o pagamento da comissão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2165921
- Fonte: https://goo.su/Svuuy2A ↩︎
- Leia o acórdão no REsp 2.165.921. https://goo.su/eUfUQ ↩︎
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