Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Herança Sem Filhos ou Testamento: Cônjuge Tem Direito Total, Mesmo com Separação de Bens
A sucessão hereditária no Brasil gera muitas dúvidas, especialmente quando envolve casais sem filhos e que optaram pelo regime da separação de bens. Um equívoco comum é acreditar que, na ausência de bens comuns, o cônjuge sobrevivente não teria direito à herança. No entanto, a legislação brasileira e o entendimento dos tribunais dizem o contrário. Este artigo esclarece como se dá a herança nesses casos, com base no Código Civil e nas decisões recentes do STJ.
O Que Diz a Lei?
O Código Civil de 2002, no artigo 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária, ou seja, quem são os herdeiros legítimos e em que ordem eles herdam:
Art. 1.8291. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Ou seja, na ausência de descendentes (filhos, netos) e de ascendentes (pais, avós), o cônjuge sobrevivente é o herdeiro universal — mesmo quando o casal adotou o regime da separação de bens.
Separação de Bens x Direito à Herança
É essencial separar as ideias de comunhão patrimonial e direito sucessório:
- O regime de bens define o que é partilhado durante o casamento e em caso de separação.
- Já a herança é regulada pelas regras da sucessão no momento da morte de um dos cônjuges.
Portanto, mesmo que os bens fossem particulares do falecido (por exemplo, adquiridos antes do casamento ou mantidos sob separação total), o cônjuge sobrevivente ainda pode herdar, conforme a ordem prevista no Código Civil.
Importante: O STF já consolidou que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, salvo se houver testamento válido que limite sua participação, respeitada a parte legítima (mínimo de 50%).
E se Houver Testamento?
Se houver testamento, o cônjuge ainda poderá ser contemplado, mas não pode ser totalmente excluído se for herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Isso garante proteção patrimonial e a dignidade do cônjuge sobrevivente, evitando desamparo.
O STJ tem reafirmado esse entendimento. Em julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.324 – SP (2011⁄0285110-6)2, a Corte reconheceu o direito sucessório do cônjuge mesmo sob o regime de separação convencional de bens, desde que não haja descendentes nem ascendentes.
Em segundo lugar, por não parecer verdade que a concorrência com os descendentes, no caso da separação convencional, esvazia o art. 1.687, que disciplina tal regime de bens. A separação convencional não acarretava, no regime do Código Civil de 1916, nem no atual, vedação a direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Pelo contrário, o cônjuge figurava no Código anterior, e ainda figura no atual, na terceira classe da ordem de vocação hereditária e recolhe toda a herança à falta de descendentes e ascendentes, qualquer que seja o regime de bens. Além disso, no atual Código, como adiante será visto em detalhes, o cônjuge sempre concorre com ascendentes, qualquer que seja o regime de bens. No Código Civil de 1916 (art. 1.611, § 1º), o casado pela separação convencional tinha direito ao usufruto vidual; no Código atual, é assegurado a ele o direito real de habitação. Como se percebe nessas situações, não há incompatibilidade entre proteção patrimonial sucessória ao cônjuge sobrevivente e o regime de separação convencional. Diante disso, a ampliação dessa proteção, estendendo-lhe o direito à concorrência com os descendentes, não acarreta conflito com o art. 1.687.
Como Evitar Conflitos?
- Planejamento sucessório: testamento, doação em vida ou uso de instrumentos como holding familiar podem evitar litígios.
- Comunicação clara entre cônjuges e familiares.
- Orientação jurídica especializada: é fundamental buscar auxílio de profissionais para garantir que a vontade do casal seja respeitada.
A legislação brasileira assegura ao cônjuge sobrevivente o direito à herança quando não existem filhos nem pais vivos do falecido, mesmo nos casos de separação de bens. Isso reflete o princípio da proteção à entidade familiar e à solidariedade entre os cônjuges. Estar bem-informado e contar com assessoria jurídica pode evitar surpresas e garantir segurança patrimonial a todos os envolvidos.
- Código Civil de 2002, no artigo 1.829 https://goo.su/DOMXrQ ↩︎
- Resp nº 1.346.324 – SP (2011⁄0285110-6) https://goo.su/CGBZVAV ↩︎
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