Produção Antecipada de Provas no Processo Administrativo

Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A atuação no contencioso tributário exige cada vez mais atenção à garantia dos direitos fundamentais do contribuinte, em especial à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal. Um dos instrumentos processuais que se revela de grande utilidade nesse contexto, embora ainda cercado por dúvidas, é a produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil1 (CPC/2015).

Neste artigo, propomos analisar a viabilidade de utilização dessa medida no âmbito do processo administrativo tributário, sem que isso implique em renúncia à esfera administrativa, especialmente à luz da controvérsia instaurada pela Súmula nº 1 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais2 (CARF), que afirma:

“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.3

Essa interpretação, em primeira leitura, parece inviabilizar qualquer atuação judicial paralela ao contencioso administrativo. No entanto, o núcleo da discussão reside em delimitar o que se entende por “mesmo objeto” e qual a natureza da produção antecipada de provas, que não visa discutir mérito tributário, mas apenas assegurar a integridade e a viabilidade da prova em momento oportuno.

A Importância da Prova como Linguagem Jurídica

No universo do processo administrativo, é comum afirmar-se que predomina o princípio da verdade material. Contudo, essa premissa exige cautela. A verdade jurídica não se confunde com a realidade objetiva, mas com aquela reconstruída a partir de relatos e documentos formalmente admitidos como prova.

Assim, a prova é o meio de linguagem jurídica que transforma um fato do mundo social em fato jurídico. Quando o contribuinte é impedido ou restringido de produzir determinadas provas – como a perícia técnica independente – há evidente comprometimento do exercício pleno da defesa. Não raro, verifica-se a resistência à nomeação de peritos que não integrem o corpo fazendário, o que fragiliza a imparcialidade da prova técnica.

A Produção Antecipada de Provas como Solução Viável

Diante dessas limitações, a ação de produção antecipada de provas surge como alternativa legítima e estratégica. O CPC/2015 prevê essa medida para situações em que haja risco à conservação da prova, intenção de autocomposição ou esclarecimento prévio de fatos relevantes. Seu objetivo é exclusivamente probatório, e não de resolução de mérito.

O artigo 382, §2º do CPC/20154, é categórico ao afirmar que o juízo não se pronunciará sobre o mérito da controvérsia, tampouco sobre os efeitos jurídicos dos fatos apurados. Isso afasta o risco de sobreposição entre esferas judicial e administrativa.

Assim, a produção antecipada de prova não tem o condão de provocar a extinção do processo administrativo com base na Súmula 1 do CARF, pois não há identidade de objeto. Enquanto o processo administrativo visa discutir a legalidade do crédito tributário, a ação judicial busca apenas viabilizar a constituição de um meio de prova.

Conclui-se que é plenamente viável e juridicamente segura a utilização da ação de produção antecipada de provas no curso de um processo administrativo tributário. Longe de representar renúncia ou afronta à instância administrativa, trata-se de mecanismo de reforço da legalidade e da verdade processual, em consonância com o princípio da ampla defesa. Em tempos de crescente complexidade nas relações fisco-contribuinte, a adequada instrumentalização das garantias processuais – inclusive pela via judicial – é essencial para o equilíbrio da relação tributária e o respeito às garantias constitucionais.

  1. Artigos 381 a 383 do CPC/2015 https://www.projuris.com.br/novo-cpc/art-381-ao-383-do-novo-cpc ↩︎
  2. Súmula nº 1 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) https://goo.su/ztEF7Ze ↩︎
  3. Produção antecipada de provas e processo administrativo https://goo.su/uUVKa ↩︎
  4. Artigo 382, §2º do CPC/2015 https://goo.su/MZdAW ↩︎