A (In)servibilidade de Provas Digitais em Reclamatórias Trabalhistas: O Caso da 1ª VT de Macapá

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A utilização de mensagens de aplicativos de comunicação, como o WhatsApp, tem se tornado cada vez mais comum nos processos trabalhistas. Muitas vezes, trabalhadores e empregadores recorrem a esse tipo de prova para tentar demonstrar a existência de ordens, cobranças, assédio ou mesmo vínculos empregatícios.

No entanto, a validade dessas provas ainda encontra barreiras jurídicas, especialmente quando não há comprovação de sua autenticidade e integridade.

Foi exatamente o que ocorreu no processo nº 0000923-21.2024.5.08.0201, julgado pela 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Macapá.

O Caso Concreto

Na Reclamatória Trabalhista em questão, a parte Reclamante apresentou cópias de conversas do WhatsApp como principal fundamento probatório para sustentar os pedidos formulados na petição inicial.

Entretanto, as mensagens juntadas aos autos não foram apresentadas em sua versão original e tampouco acompanhadas de elementos técnicos que assegurassem a autenticidade (garantia de que o conteúdo é verdadeiro e não alterado) e a integridade (confirmação de que não houve manipulação no processo de coleta).

A Fundamentação do Juízo

Ao proferir a decisão, o magistrado destacou que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC.

Assim, ao se apoiar apenas em prints de conversas de WhatsApp — sem qualquer lastro pericial ou comprovação técnica — a parte não cumpriu com seu dever probatório.

Diante disso, as mensagens foram consideradas inservíveis para o processo, levando à improcedência da demanda.

Reflexões Jurídicas e Práticas

A decisão reforça uma tendência já consolidada em diversos tribunais:

  • Provas digitais precisam ser apresentadas em conformidade com critérios técnicos, como preservação de metadados, extração via ata notarial, perícia técnica ou ferramentas forenses de coleta.
  • Prints de tela, quando isolados, podem ser facilmente editados, o que fragiliza sua confiabilidade.
  • O Judiciário, portanto, tem valorizado a cadeia de custódia da prova digital, em linha com o artigo 158-A do CPP (aplicável de forma analógica) e com princípios da segurança da informação.

O caso julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá evidencia que, embora o WhatsApp seja parte integrante da vida profissional e social, seu uso como prova judicial deve obedecer a critérios técnicos rigorosos. Para advogados e partes, a lição que fica é clara: não basta imprimir mensagens e juntá-las aos autos. É preciso garantir a autenticidade e integridade das provas digitais, sob pena de vê-las desconsideradas e de comprometer toda a estratégia processual.