Prints de Mensagens Virtuais e a Cadeia de Custódia

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

O avanço das tecnologias de comunicação trouxe novos desafios ao Direito, especialmente no que tange à produção e à validade das provas digitais. No contexto contemporâneo, as mensagens eletrônicas, em especial via aplicativos como WhatsApp, Telegram e similares, tornaram-se meios recorrentes de interação e, consequentemente, fontes de elementos probatórios em litígios judiciais.

No entanto, a facilidade de manipulação dessas informações exige cautela. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2682451 – DF (2024/0241427-3), firmou entendimento de que “prints” de conversas virtuais, quando desacompanhados da cadeia de custódia, não podem ser aceitos como prova válida.

Fundamentos da decisão

A decisão encontra respaldo no art. 158-A do Código de Processo Penal, que disciplina a cadeia de custódia, entendida como o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica da prova, desde a coleta até seu descarte.

Segundo o dispositivo:

“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”

Nesse sentido, a apresentação de meros “prints” de tela não garante a autenticidade e a integridade do conteúdo, já que tais arquivos podem ser facilmente editados, adulterados ou manipulados por meio de softwares de edição de imagem ou até mesmo pela exclusão seletiva de trechos.

O problema da fragilidade probatória dos “prints”

A ausência da cadeia de custódia compromete a confiabilidade da prova, pois impede que se tenha certeza da sua origem, do seu fluxo de armazenamento e da ausência de alterações indevidas.

Como exemplo prático:

  • Um “print” pode ocultar partes da conversa;
  • Pode ser obtido de forma descontextualizada;
  • Pode ser manipulado para incluir ou excluir mensagens;
  • Não comprova, por si só, a autoria do interlocutor.

Assim, admitir tais elementos sem a devida verificação equivaleria a fragilizar o sistema processual e comprometer a segurança jurídica.

A necessidade de meios idôneos de coleta

Para que mensagens eletrônicas sejam consideradas provas válidas, é essencial que sejam coletadas por meios técnicos adequados, tais como:

  • Registro em Blockchain, atestando a existência e o conteúdo das mensagens;
  • Extração forense de dados, realizada por perito habilitado, observando protocolos de preservação e registro;
  • Hash e Metadados, que permitem assegurar autenticidade e imutabilidade.

Essas ferramentas são compatíveis com os princípios da cadeia de custódia e conferem maior robustez à prova digital.

Repercussões práticas

A decisão do STJ impacta diretamente advogados, partes e magistrados, reforçando a necessidade de cautela na apresentação de provas digitais. Em ações trabalhistas, criminais e cíveis, a utilização de prints como única forma de comprovação tende a ser rejeitada, salvo se acompanhados de outros elementos que atestem sua confiabilidade.

A decisão do STJ no AREsp nº 2682451 – DF1 sinaliza um avanço na interpretação do processo digital, ao privilegiar a segurança jurídica e a integridade probatória. Portanto, o operador do Direito deve compreender que prints isolados não configuram prova suficiente, devendo adotar instrumentos técnicos como a ata notarial, a perícia digital e a observância da cadeia de custódia, garantindo a validade, a autenticidade e a eficácia do material apresentado em juízo.

  1. Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=DTXT&tipo_visualizacao=&livre=2682451&operador=e ↩︎