Autenticidade Digital e Cadeia de Custódia: O Impacto da Resolução 408/2021 do CNJ nas Perícias Grafotécnicas

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

Com a crescente digitalização das relações jurídicas e contratuais, o Poder Judiciário precisou estabelecer parâmetros para o tratamento de documentos e provas digitais. Nesse contexto, a Resolução nº 408/20211 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe diretrizes relevantes sobre o recebimento, validação, guarda e autenticidade de documentos eletrônicos no âmbito do processo judicial eletrônico (PJe).

Para os peritos grafotécnicos e digitais, compreender a aplicação dessa norma é essencial, sobretudo quando se trata da verificação de autenticidade de assinaturas eletrônicas e da integridade de contratos digitais, cada vez mais frequentes em litígios cíveis, trabalhistas e empresariais.

A Resolução nº 408/2021 do CNJ e sua Relevância Probatória

A Resolução nº 408 atualiza e consolida normas sobre a digitalização de documentos e o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Judiciário, em consonância com a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Entre seus principais pontos, destacam-se:

  • A equiparação do documento digital assinado com certificado ICP-Brasil ao documento físico assinado de próprio punho;
  • A necessidade de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos;
  • A determinação de que os sistemas judiciais devem preservar metadados e trilhas de auditoria para assegurar a rastreabilidade das informações.

Essas diretrizes têm impacto direto nas perícias grafotécnicas e documentoscópicas, especialmente quando envolvem assinaturas eletrônicas, digitais ou digitalizadas.

A Perícia de Assinatura à Luz da Resolução 408/2021

Na perícia tradicional, o perito analisa traços gráficos, pressão, velocidade e gestos motrizes da assinatura. Já no ambiente digital, o foco se desloca para dados técnicos: metadados do arquivo, logs de autenticação, certificados digitais, timestamps e hashes criptográficos. A Resolução 408 reforça que a autenticidade deve ser aferida pela cadeia de custódia digital, exigindo que o documento submetido à perícia mantenha sua integridade original. Ou seja, não basta o print ou o PDF anexado ao processo — é necessário garantir que o arquivo periciado corresponda exatamente ao documento originalmente assinado.

Para tanto, o perito pode solicitar:

  • O arquivo eletrônico original (não apenas sua cópia em PDF);
  • O certificado digital utilizado na assinatura (ICP-Brasil ou outro sistema reconhecido);
  • O relatório de auditoria contendo logs de criação, envio e aceite do contrato;
  • A verificação da integridade via hash (MD5, SHA-256 etc.);
  • O registro dos metadados (autor, data, software e dispositivos envolvidos).

Contratos Digitais e a Autenticidade das Assinaturas Eletrônicas

Nos contratos eletrônicos, é comum a utilização de assinaturas não ICP-Brasil, como plataformas de assinatura (DocuSign, Clicksign, ZapSign, entre outras). A Resolução 408/2021, ao reconhecer a validade dos meios tecnológicos que assegurem autenticidade e integridade, abre espaço para que o perito avalie os mecanismos de segurança adotados pela plataforma — por exemplo:

  • A vinculação da assinatura ao e-mail e IP do signatário;
  • A comprovação de duplo fator de autenticação;
  • O uso de chaves criptográficas internas;
  • O registro em blockchain ou em servidor certificado.

Assim, a autenticidade não depende exclusivamente da ICP-Brasil, mas da robustez técnica e documental do método de autenticação, desde que este possa ser auditado e comprovado pela perícia.

Cadeia de Custódia e Valor Probatório

A Resolução 408 converge com o art. 158-A2 do Código de Processo Penal, que introduz a cadeia de custódia digital como elemento essencial para a validade da prova. Em perícias envolvendo contratos e assinaturas eletrônicas, a quebra da cadeia de custódia — como a manipulação do arquivo, ausência de metadados ou conversão de formato sem registro técnico — pode comprometer a credibilidade da prova e inviabilizar a conclusão pericial.

A Resolução nº 408/2021 do CNJ representa um marco na integração entre o Direito e a tecnologia, estabelecendo parâmetros técnicos e jurídicos que fortalecem a confiabilidade das provas digitais. Na perícia de assinaturas e contratos digitais, sua aplicação prática garante:

  • A preservação da integridade documental;
  • A segurança jurídica do processo eletrônico;
  • A validade técnica das conclusões periciais.

Dessa forma, o perito que atua nesse campo deve dominar não apenas a técnica grafoscópica tradicional, mas também os princípios da assinatura digital, criptografia, metadados e cadeia de custódia eletrônica, tornando-se peça-chave na interseção entre a prova técnica e a segurança jurídica no ambiente digital.

  1. Resolução nº 408/2021https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4065 ↩︎
  2. art. 158-A do Código de Processo Penal https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm ↩︎