Sem Metadados, Sem Contrato: Justiça do RJ Reforça a Prova Técnica nas Contratações Digitais

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A transformação digital no setor financeiro trouxe agilidade e conveniência, mas também novos desafios jurídicos. A recente decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti/RJ, nos autos nº 0826936-56.2023.8.19.0054, reforça uma questão essencial: a contratação digital não se presume — ela deve ser comprovada por elementos técnicos que demonstrem a vontade do consumidor.

O juízo determinou que a comprovação de contratação junto à instituição financeira depende da apresentação de metadados, protocolo eletrônico ou informações que demonstrem a manifestação inequívoca da vontade do contratante. Essa posição consolida uma tendência crescente na jurisprudência: a de que assinaturas digitais, capturas de tela e documentos PDF não bastam por si só para atestar a validade da contratação.

A prova digital sob a ótica jurídica e pericial

No ambiente eletrônico, a prova da existência e validade de um contrato passa pela análise de autenticidade, integridade e autoria. É aqui que o papel do perito em provas digitais ganha relevância, especialmente na verificação de metadados, hashes criptográficos, logs de acesso e protocolos de assinatura.

Os metadados funcionam como a “impressão digital” de um arquivo — registram data, hora, dispositivo, IP e identidade do usuário. Em uma analogia simples, são o “DNA” do documento digital. Sem eles, não há como comprovar quem, quando e como uma ação contratual foi realizada.

A vontade do consumidor como elemento central

A decisão também destaca que a vontade do consumidor deve ser demonstrada por elementos objetivos, como protocolos de aceite, registros de consentimento e logs de autenticação. Essa exigência está em harmonia com o art. 107 do Código Civil, que estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, mas deve ser inequívoca, e com o art. 6º, III, do CDC, que garante ao consumidor informação clara e adequada sobre os contratos firmados.

A ausência desses elementos técnicos pode indicar vício de consentimento, abrindo margem para a anulação da contratação ou reconhecimento de inexistência de relação jurídica.

Reflexos práticos para instituições financeiras e peritos

Para as instituições financeiras, a decisão reforça a necessidade de adoção de sistemas de registro confiáveis, com cadeia de custódia digital documentada e armazenamento seguro dos metadados de contratação. Já para o perito judicial ou assistente técnico, o precedente fortalece a importância da perícia digital integrada à grafotécnica, capaz de correlacionar elementos técnicos (metadados, logs, IPs) com a manifestação real da vontade do contratante.

segurança jurídica por meio da prova técnica

A decisão da 2ª Vara Cível de São João de Meriti representa um avanço na segurança jurídica das contratações eletrônicas. Ela reforça que, na era digital, a verdade processual não se prova por aparência documental, mas por lastro técnico e pericial.
Em síntese: sem metadados, não há assinatura confiável; sem protocolo, não há consentimento; sem consentimento, não há contrato.