Desocupação segura: como cláusulas simples blindam seu imóvel e sua negociação

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A desocupação de um imóvel pode, sim, ser um processo tranquilo. Em mais de 80% dos casos, ela é resolvida de forma amigável, sem necessidade de ação judicial. Mas existe um detalhe fundamental: precisa estar por escrito1. Nada de “acordo de boca”, mensagens de WhatsApp ou promessas verbais. Quando o assunto envolve patrimônio, o combinado só vale se estiver formalizado e assinado.

Por que o acordo escrito é essencial

Um dos erros mais comuns é confiar no discurso do ocupante — especialmente quando ele se mostra colaborativo. No entanto, sem cláusulas protetivas, o proprietário corre o risco de perder tempo, dinheiro e até o controle da situação. Pior: pode acabar arcando com danos estruturais no imóvel e não ter como provar quem causou.

É por isso que duas cláusulas específicas transformam o jogo da desocupação. Com elas, o proprietário deixa de ser o “bonzinho” da negociação e assume o papel de quem conduz com estratégia e segurança jurídica.

Cláusula 1 – Prova visual do estado do imóvel

“O presente acordo só será assinado após o envio prévio de fotos atualizadas do atual estado interno e externo do imóvel aos proprietários, como condição da celebração definitiva do presente acordo.”

Ela impede que o ocupante, depois de sair, alegue que o imóvel “já estava danificado”.
Com as fotos atualizadas — internas e externas — o proprietário tem a prova na mão e evita disputas sobre responsabilidade por avarias.

Além disso, essa exigência cria um compromisso psicológico no ocupante, que sabe que o estado do imóvel está documentado e não poderá “inventar história” depois.

Cláusula 2 – Preservação da integridade do imóvel

“O(s) ocupante(s) compromete-se a desocupar o imóvel preservando sua integridade estrutural, sem causar danos aos pisos, paredes, revestimentos, gesso, sanitários, portas, janelas, tomadas, interruptores, tubulação e rede elétrica. A retirada se restringirá aos bens móveis pessoais, sob pena de caracterização de ação do crime de dano, conforme os artigos 155 e 163 do Código Penal.”

Ao incluir essa cláusula, o proprietário protege a estrutura do imóvel e deixa claro que qualquer dano pode configurar crime, de acordo com os artigos 1552 (furto) e 1633 (dano) do Código Penal. Mais do que uma proteção material, essa disposição dá respaldo para eventual ação judicial ou boletim de ocorrência, caso o imóvel seja entregue em más condições.

Respeito se conquista com estratégia

Com essas duas cláusulas, o proprietário não só resguarda o patrimônio — ele muda a dinâmica da negociação. Em vez de depender da boa vontade do ocupante, estabelece condições claras, profissionais e equilibradas.

É justamente por isso que muitos ocupantes, ao perceberem a seriedade do acordo, preferem desocupar até antes do prazo combinado. A mensagem transmitida é de respeito, firmeza e segurança jurídica.

Desocupação amigável não significa desocupação ingênua. Formalizar o acordo, exigir as fotos e garantir a preservação do imóvel são atitudes que evitam litígios, desgastes emocionais e prejuízos patrimoniais. No Direito Imobiliário, respeito e confiança se constroem com estratégia — e se consolidam no papel.

  1. Fonte: https://www.instagram.com/p/DPi9UH9kfBQ ↩︎
  2. artigos 155 (furto) https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619836/artigo-155-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 ↩︎
  3. 163 (dano) do Código Penal https://modeloinicial.com.br/lei/CP/dano/art-163 ↩︎