Cadeia de custódia e integridade digital : 1ª Vara Cível de Camboriú invalida provas digitais

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A crescente digitalização das relações jurídicas trouxe às Varas Cíveis e Criminais uma nova realidade probatória: o volume de documentos eletrônicos, capturas de tela, e-mails, metadados e registros de sistemas que passaram a compor o acervo processual.

Contudo, essa transformação exige mais do que o simples “print” de uma tela — requer método técnico, cadeia de custódia digital e garantia de integridade. A decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, nos autos nº 5007240-24.2024.8.24.0113, que invalidou as provas digitais apresentadas e julgou improcedentes os pedidos iniciais, representa um marco didático sobre os riscos da informalidade probatória em ambiente eletrônico.

A Dimensão Técnico-Jurídica da Prova Digital

As provas digitais são caracterizadas por sua volatilidade, mutabilidade e dependência de contexto técnico. Diferentemente de um documento físico, o conteúdo digital pode ser alterado de forma imperceptível, o que exige um processo de coleta e preservação que comprove sua autenticidade (origem), integridade (não alteração) e confiabilidade (contexto técnico de obtenção).

O Código de Processo Penal, em seus arts. 158-A a 158-F, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê que qualquer elemento digital deve seguir a cadeia de custódia, ou seja, o rastreamento cronológico e documentado desde a coleta até a apresentação em juízo.

No campo cível, o art. 411, III, do CPC condiciona a fé probatória dos documentos eletrônicos à verificação de autenticidade. Já a LGPD (Lei nº 13.709/2018) reforça a exigência de segurança e rastreabilidade dos dados pessoais.

Por que os “Prints de Tela” São Fragilizados?

Sob o ponto de vista da perícia forense digital, a mera captura de tela (screenshot) não constitui prova autêntica. Ela representa apenas uma representação visual, desprovida de metadados, contexto de origem ou assinatura digital que comprove a veracidade da informação exibida.

A ausência de um método de extração forense, o uso de dispositivos não certificados, e a inexistência de hash criptográfico para verificação de integridade tornam o material tecnicamente inválido.

Em síntese, o que não possui cadeia de custódia, procedimento de coleta registrado e comprovação de integridade hash, não pode ser considerado prova digital válida — mas sim indício, a ser confirmado por meio de auditoria técnica.

A jurisprudência tem consolidado entendimento de que prints de tela sem lastro técnico-pericial não podem sustentar condenações ou decisões favoráveis. Essa linha jurisprudencial reafirma o dever de preservação técnica e jurídica das evidências digitais, em sintonia com as boas práticas de Computer Forensics, ABNT NBR ISO/IEC 27037:2021 e Guia de Boas Práticas da Polícia Federal em Computação Forense.

A Responsabilidade Compartilhada

A decisão de Camboriú expõe uma realidade sensível: a fragilidade com que advogados, partes e até órgãos públicos ainda tratam as provas digitais. Relatórios administrativos, e-mails impressos e capturas de tela de sistemas oficiais (como o INSS, Sigepe, e-Social, etc.) têm sido apresentados sem procedimentos de auditoria, logs de acesso ou verificação de autenticidade — o que compromete o valor probatório e abre espaço para nulidades processuais.

Cabe ao advogado exigir a observância da cadeia de custódia;
ao perito, garantir a rastreabilidade e autenticidade;
ao judiciário, zelar pela admissibilidade técnica da prova;
e ao órgão público, implementar políticas de registro e auditoria digital conformes à LGPD e às normas de segurança da informação.

A decisão da 1ª Vara Cível de Camboriú deve ser interpretada como um alerta paradigmático:

Não basta ter a informação — é preciso provar sua origem, integridade e contexto técnico.

A invalidação das provas digitais nesse caso reafirma que a confiança probatória nasce da metodologia aplicada e não do conteúdo aparente. Em um cenário cada vez mais digital, o Direito deve caminhar lado a lado com a perícia forense, sob pena de se transformar em um campo vulnerável à manipulação e à insegurança jurídica.