Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Na decisão proferida pela magistrada da 1ª Vara do Trabalho do Recife Autos nº 0000582-33.2025.5.06.0001, foi expressamente reconhecido que prints, áudios e cópias de conversas do WhatsApp constituem prova digital, e não documental — e, por isso, devem atender aos critérios técnicos de autenticidade e integridade para que possam ser admitidas no processo.
O juízo enfatizou que a simples juntada de capturas de tela, links ou mensagens impressas não é suficiente para validar o conteúdo, pois tais elementos carecem de cadeia de custódia e não comprovam a integridade da comunicação. A decisão faz referência direta às diretrizes da ABNT NBR ISO/IEC 27037, que trata da coleta e preservação de evidências digitais, e à Resolução nº 408/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece padrões técnicos e procedimentais para o manuseio de provas digitais no Judiciário.



A magistrada destacou que prints de conversas de WhatsApp, quando apresentados isoladamente, não configuram meio de convencimento eficaz, por não possuírem autenticidade confirmada nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil e dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, aplicáveis de forma subsidiária à seara trabalhista.
Com base nesses fundamentos, o juízo declarou inválidas as capturas de tela das conversas de WhatsApp apresentadas nos autos, por ausência de comprovação da integridade dos dados e da cadeia de custódia da prova.
Essa decisão representa um marco importante na consolidação da prova digital no processo do trabalho, reafirmando que a tecnologia deve servir à verdade processual, mas dentro dos parâmetros técnicos de confiabilidade.
Em um contexto em que a comunicação digital se tornou o principal meio de interação social e profissional, a perícia forense digital surge como ferramenta indispensável para atestar a origem, autenticidade e integridade das informações apresentadas em juízo.
🔍 Como a perícia poderia ter validado as mensagens
Para garantir a validade jurídica da prova digital, o procedimento técnico adequado envolveria a extração forense direta dos dados do dispositivo, utilizando softwares de autenticação como o Blockchain que permitem a geração de um hash criptográfico (MD5/SHA256), assegurando a impossibilidade de alteração posterior.
Além disso, a preservação dos metadados seria essencial para comprovar a autenticidade da comunicação. A documentação de cada etapa — desde a coleta até a análise — comporia a cadeia de custódia, conforme os princípios estabelecidos pela Resolução nº 217/2016 do CNMP e pela própria Resolução nº 408/2021 do CNJ.
Em síntese, sem lastro técnico-pericial, a prova digital se converte em mera narrativa, destituída de valor jurídico probatório. A decisão da 1ª Vara do Trabalho do Recife reforça a importância de que advogados, peritos e magistrados atuem de forma integrada para assegurar que a verdade digital seja tratada com o mesmo rigor científico que a verdade física.
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