Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
Prints de WhatsApp não são prova válida sem critérios técnicos, decide 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul. Nos autos de nº 1001748-19.2025.5.02.0705, referentes a uma reclamatória trabalhista ajuizada por um fiscal operador de loja, a Juíza da 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul enfrentou a questão da validade de mensagens de WhatsApp apresentadas pelo reclamante como prova.


O reclamante anexou capturas de tela das conversas como suporte às suas alegações, mas a magistrada concluiu que tais prints não poderiam ser admitidos isoladamente. Segundo a decisão, não havia demonstração da história cronológica, da integridade nem da autenticidade das mensagens, requisitos essenciais para que provas digitais tenham validade em juízo.
A sentença ressaltou que, devido à volatilidade das evidências digitais, a extração de mensagens deve observar critérios técnicos específicos, como os previstos no artigo 158-A do Código de Processo Penal e nas normas da ABNT ISO/IEC 27037, que estabelecem diretrizes de preservação, auditabilidade e mesmidade das informações. A juíza enfatizou ainda que o próprio WhatsApp permite a exclusão de mensagens sem deixar vestígios, impossibilitando a verificação de eventuais alterações ou manipulações.
O entendimento da 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul está alinhado a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça do Trabalho, que reforçam a inadmissibilidade de prints de tela desacompanhados de mecanismos técnicos que assegurem a integridade e a autenticidade das mensagens digitais. Diante disso, todas as conversas apresentadas foram integralmente desconsideradas.
No mérito, a sentença avaliou os demais pedidos formulados pelo reclamante, incluindo acúmulo de função, salário “por fora”, horas extras, adicional de periculosidade, danos morais e rescisão indireta. Todos foram julgados improcedentes, diante da ausência de prova robusta capaz de comprovar as alegações.
A decisão reforça a necessidade de se utilizar procedimentos técnicos e forenses adequados na produção de provas digitais, evidenciando que simples capturas de tela não possuem valor probatório suficiente para fundamentar reivindicações trabalhistas.
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