Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
A recente reafirmação da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 2.794.380-BA (Out/2025) reacendeu o debate sobre cadeia de custódia e nulidades. O Tribunal reiterou: rupturas nos arts. 158-A a 158-F do CPP não geram nulidade automática, salvo se a defesa demonstrar adulteração concreta do vestígio aplicando os princípios da “mesmidade” e o clássico pas de nullité sans grief.
Para muitos criminalistas, essa posição coloca a defesa diante de um obstáculo desproporcional: provar uma adulteração que, justamente pela falta de documentação, não pode ser auditada. E é nesse cenário que a tese da perda de uma chance probatória se torna decisiva.
Como bem pontua Dr. Marcello Mariano.
“A cadeia de custódia não foi criada para garantir a verdade absoluta da prova, mas para garantir que a defesa possa verificá-la. Quando o Estado tira essa possibilidade, tira o próprio oxigênio do contraditório.”
A partir dessa premissa, vamos aos fundamentos que fortalecem a resposta técnica a esse entendimento do STJ.
A Tese da Perda de uma Chance Probatória: quando o Estado cria um ‘apagão epistêmico’
A armadilha está em tentar provar adulteração um encargo muitas vezes inalcançável.
A defesa não deve demonstrar que a droga foi trocada, mas sim que o Estado eliminou a possibilidade de verificar se foi ou não.
Aqui está o prejuízo. A falha na cadeia de custódia produz o que alguns autores chamam de apagão epistêmico: o sumiço de informações essenciais sobre a trajetória da prova.
Como observa Dr. Marcello Mariano.
“Não se trata de discutir se houve manipulação, mas de reconhecer que o Estado destruiu a ponte pela qual a defesa poderia chegar à verdade.”
Esse é exatamente o núcleo da tese: → o prejuízo é a perda da oportunidade de auditar. Sem auditoria, não há contraditório técnico possível.
Violação ao art. 37 da Constituição – Legalidade e Publicidade não são opcionais
Os órgãos de persecução penal não têm escolha: a cadeia de custódia é um dever constitucional.1
Ela deriva diretamente do art. 37, que impõe:
- Legalidade — agir estritamente conforme a lei;
- Publicidade — assegurar rastreabilidade e transparência do ato estatal.
Quando a polícia deixa de registrar lacres, horários, responsáveis ou procedimentos, ela não apenas viola a lei: produz uma zona cinzenta de opacidade, uma prova que não pode ser fiscalizada.
Comentando esse ponto, Dr. Marcello Mariano sintetiza com precisão:
“A prova sem rastreabilidade é uma prova clandestina. E o processo penal não admite clandestinidade.”
Essa violação de publicidade não é uma simples “irregularidade” administrativa.
Ela produz um defeito estrutural no processo.
Vedação ao benefício da própria torpeza – quem gera a dúvida, não pode impor o ônus ao réu
O Estado não pode descumprir o seu dever de rastreabilidade e, depois, exigir que o acusado prove a adulteração do vestígio.
Permitir isso seria aceitar que:
- o próprio erro estatal gerou incerteza;
- e essa incerteza fosse usada contra o réu.
Isso contraria frontalmente o princípio que proíbe alguém de se beneficiar da própria torpeza e, mais ainda, o in dubio pro reo.
O comentário do Dr. Marcello Mariano aqui é quase didático:
“Se a dúvida nasce da negligência estatal, ela pertence ao Estado nunca ao acusado. O réu não pode pagar a conta da ineficiência pública.”
É uma síntese perfeita da lógica constitucional.
Não peça nulidade dizendo apenas que “faltou lacre” ou “faltou formulário”. Isso deixa a discussão no campo da formalidade.
Fundamente assim:
- a ausência de lacre impediu o exercício do contraditório,
- eliminou a possibilidade de auditoria,
- violou o art. 37 (legalidade e publicidade),
- e gerou dúvida produzida pelo próprio Estado, que não pode ser transferida ao réu.
Em outras palavras: a nulidade não nasce da falha material, mas da perda de uma chance probatória que é substancial, não formal.
- Fonte: https://www.instagram.com/p/DR-IZ1KEbYa/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=NTc4MTIwNjQ2YQ== ↩︎
Vimos que você gostou e quer compartilhar. Sem problemas, desde que cite o link da página. Lei de Direitos Autorais, (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei
