Criar é Registrar: Justiça de Primavera do Leste Reafirma a Força da Propriedade Intelectual

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

Venda Indevida de Propriedade Intelectual e Responsabilidade Civil. A proteção da Propriedade Intelectual deixou de ser um tema restrito a grandes empresas para se tornar uma necessidade corriqueira de empreendedores, designers e profissionais criativos. O processo nº 1005120-44.2022.8.11.0037, em trâmite na Quinta Vara de Primavera do Leste/MT, ilustra de maneira clara a importância dessa tutela e as consequências jurídicas da exploração indevida de conteúdo registrado.

Neste caso, os autores alegam ter desenvolvido um cardápio original, fruto de criação intelectual própria, devidamente registrado junto à INSPIRE IP, órgão especializado em gestão de Propriedade Intelectual e Provas Digitais. Apesar disso, o material teria sido copiado, comercializado e utilizado sem autorização, configurando ofensa direta aos direitos autorais e à integridade moral dos criadores.

A natureza da criação e sua proteção jurídica

O cardápio em questão não é apenas um conjunto de informações: envolve layout, design gráfico, elementos visuais, identidade estética, disposição estratégica de itens e escolhas autorais. Cada aspecto carrega o toque criativo dos requerentes, razão pela qual foi submetido ao registro de Propriedade Intelectual.

Embora a proteção autoral no Brasil seja automática (art. 7º da Lei 9.610/981), o registro junto a entidades especializadas como a INSPIRE IP fortalece:

  • a prova da autoria,
  • a anterioridade da criação,
  • e a demonstração da originalidade.

Isso facilita a responsabilização civil em caso de uso indevido.

venda e exploração comercial sem autorização

Segundo a narrativa processual, a parte demandada passou a reproduzir e comercializar o cardápio, apropriando-se da criação alheia e explorando economicamente o produto intelectual dos autores.

Essa conduta se enquadra no art. 186 do Código Civil2, que define ato ilícito como qualquer ação voluntária que viole direito e cause dano a outrem. Além disso, encontra amparo na Lei de Direitos Autorais, especialmente:

  • art. 293, que proíbe reprodução e comercialização sem autorização;
  • art. 1024, que prevê responsabilidade por violações comprovadas.

Em termos simples: houve uma quebra de confiança e um aproveitamento econômico indevido, o que transforma a irregularidade em violação jurídica expressa.

A responsabilidade civil no caso abrange duas categorias:

a) Danos materiais

Correspondem à perda econômica dos autores, que deixam de lucrar com sua própria criação enquanto terceiros se beneficiam.

Incluem:

  • lucro cessante,
  • eventual desvalorização da obra,
  • impacto na atividade comercial dos criadores.

b) Danos morais

A criação intelectual tem caráter pessoal, traduz a identidade e o trabalho de seus autores. A utilização não autorizada atinge não apenas o patrimônio, mas também:

  • a reputação profissional,
  • a credibilidade do criador,
  • e a percepção pública de sua originalidade.

A jurisprudência vem reconhecendo o dano moral nesses cenários, já que a obra autoral é extensão da personalidade do criador.

Relevância do caso para o mercado criativo

Situações como a tratada neste processo são cada vez mais comuns, sobretudo em áreas como gastronomia, design gráfico, marketing, fotografia e produção digital. Muitos empreendedores ainda subestimam a autoria de elementos visuais, acreditando que:

  • “é só um cardápio”,
  • “é só um layout”,
  • ou “é só uma arte”.

No entanto, cada criação intelectual possui valor jurídico, econômico e identitário. A apropriação indevida gera insegurança no mercado e desestimula a inovação — motivo pelo qual o Judiciário tem se mostrado firme na proteção autoral.

Importância dos registros de Propriedade Intelectual

O caso reforça a relevância de registrar obras e materiais criativos, tanto em instituições públicas quanto privadas. O registro:

  • fornece prova robusta,
  • evita disputas de autoria,
  • e facilita a reparação civil.

Para criadores e empresas, é uma camada de proteção estratégica especialmente em contextos competitivos.

O processo destaca um ponto essencial: criação intelectual é patrimônio, e sua violação gera responsabilidade jurídica. A venda indevida do cardápio registrado pelos autores não apenas caracteriza ato ilícito, mas também agride a integridade moral e profissional dos criadores.

A decisão desse tipo de demanda transcende o caso concreto, servindo como alerta a empresas, designers e comerciantes sobre a importância de respeitar e proteger a Propriedade Intelectual no ambiente contemporâneo.

  1. art. 7º da Lei 9.610/98 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10629875/artigo-7-da-lei-n-9610-de-19-de-fevereiro-de-1998 ↩︎
  2. art. 186 do Código Civil https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10718759/artigo-186-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 ↩︎
  3. art. 29 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627446/artigo-29-da-lei-n-9610-de-19-de-fevereiro-de-1998 ↩︎
  4. art. 102 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619990/artigo-102-da-lei-n-9610-de-19-de-fevereiro-de-1998 ↩︎