Por Luís Alberto Mendonça Meato – Advogado Tributarista e Mediador Judicial
Como ficará a incidência sobre rendimentos e distribuição de lucros, no regime do Simples? Isto porque, conforme dispõe o novo art. 6-A da Lei nº 9.250/1995, trazido, recentemente, pela Lei nº 15.270/2025, haverá incidência de Imposto de Renda (10%), para rendimentos acima de R$50 mil: “Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.” (Grifos nossos)
Ocorre que, o art. 14 da Lei Comentar nº 123/2006, dispõe que: “Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.” (Grifos nossos)
Ou seja, prevalece a isenção estabelecida pela LC nº 126/2006, ou a incidência do imposto de renda, através de norma tributária ordinária?
A CF/88 vislumbra em seu art. 146, III, d, que: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)” (Grifos nossos)
Observa-se ainda que, há uma solução de consulta nº 244 da COSIT de 28/11/2025, sobre a respectiva isenção, mas parece ter sido por questão anterior à edição da Lei nº 15.270/2025. Talvez, fosse necessária a realização de uma nova consulta.
Conforme noticia o portal G1 – Empreendedorismo (04/03/2024): “Micro e pequenas empresas geram 80% dos empregos formais do país, segundo o Sebrae”. Segundo o Portal Sebrae (28/11/2025): “Micro e pequenas empresas criaram quase a totalidade dos empregos em outubro no Brasil. Levantamento do Sebrae, a partir dos dados do Caged, verificou que 98% das vagas de trabalho estavam nesse porte.” Segundo ainda o Portal Poder360: “O Brasil abriu 4,6 milhões de novos pequenos negócios de janeiro a novembro de 2025, número que já supera o resultado de 2024, quando foram criadas 4,1 milhões de empresas. Os dados mostram alta de 19% em relação ao mesmo período de 2024, consolidando o melhor desempenho da série histórica.”
Assim, qualquer modificação nos rendimentos das micro e pequenas empresas, inúmeros de empregos formais e trabalhos indiretos, que serão diretamente impactados. O ideal seria a manutenção da isenção preconizada pela lei complementar, em face do tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas; para que, direta ou indiretamente, continuem a fomentar a criação de milhares de empregos formais.
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