Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Contratos com Consumidores Analfabetos e a Insuficiência de Provas Digitais: Análise da Sentença do Juizado Especial de Tianguá/CE
A crescente digitalização das contratações bancárias tem imposto desafios relevantes ao Poder Judiciário, especialmente quando envolvem consumidores em situação de hipervulnerabilidade. Exemplo emblemático dessa realidade pode ser observado na sentença proferida nos autos nº 3001804-02.2025.8.06.0173, pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá/CE, que analisou a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre uma instituição financeira e um consumidor analfabeto.


No caso concreto, o autor negou expressamente a existência de vínculo contratual, alegando jamais ter celebrado o empréstimo que originou descontos em seu benefício previdenciário. Diante dessa negativa, o Juízo corretamente reconheceu a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A prova apresentada pelo banco, contudo, mostrou-se insuficiente. Foram juntados aos autos apenas prints de tela e registros eletrônicos internos, desprovidos de qualquer formalidade apta a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor. O Juízo ressaltou que tais elementos não se prestam, por si sós, a demonstrar a existência de contrato válido, sobretudo quando a parte supostamente contratante é analfabeta.
Nesse ponto, a decisão ganha especial relevância ao aplicar o art. 595 do Código Civil, que estabelece requisitos específicos para a validade de contratos firmados por pessoas que não sabem ler nem escrever. A norma exige, entre outros aspectos, a formalização por instrumento público ou a assinatura a rogo, com a presença de testemunhas, justamente para assegurar que a vontade do contratante seja livre, consciente e devidamente comprovada.
A ausência dessas formalidades levou o Juízo a reconhecer a nulidade do negócio jurídico, por inobservância dos requisitos legais essenciais à sua validade. Como consequência, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando-se, contudo, a compensação do valor que efetivamente teria sido creditado ao autor. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão dos descontos indevidos e da violação à dignidade do consumidor.
A sentença reforça um entendimento cada vez mais consolidado na jurisprudência: prints de tela, desacompanhados de documentação formal e juridicamente idônea, não constituem prova suficiente da validade de contratos, especialmente em relações de consumo que envolvem pessoas em condição de maior vulnerabilidade social, educacional ou econômica.
Mais do que um julgamento isolado, a decisão sinaliza um alerta importante às instituições financeiras: a adoção de meios digitais de contratação não dispensa o cumprimento rigoroso das exigências legais, tampouco autoriza a flexibilização das garantias mínimas conferidas aos consumidores. Em se tratando de pessoas analfabetas, tais cautelas não são meras formalidades, mas instrumentos essenciais de proteção da vontade, da dignidade e da segurança jurídica.
Em síntese, o caso reafirma que a modernização dos meios de contratação deve caminhar lado a lado com a responsabilidade probatória, o respeito às normas civis e consumeristas e a efetiva proteção dos consumidores mais vulneráveis — sob pena de nulidade do negócio e responsabilização civil da instituição contratante.
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