Julgar com os olhos do depois: o viés retrospectivo e a prova digital na avaliação da ação policial

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

O exercício da jurisdição penal enfrenta um desafio estrutural recorrente: avaliar a conformidade das condutas policiais à luz do devido processo legal, especialmente quando se discute abuso de poder, excesso no uso da força ou violação direta de normas constitucionais e infraconstitucionais. Para que a decisão judicial seja legítima, não basta a análise do resultado do evento; é indispensável considerar as circunstâncias concretas existentes no momento da decisão do agente policial, evitando-se a incidência do chamado viés retrospectivo1 (hindsight bias).

Esse viés cognitivo compromete a racionalidade do julgamento ao induzir o intérprete a perceber fatos passados como mais previsíveis e controláveis do que efetivamente eram quando ocorreram. No processo penal, tal distorção pode conduzir tanto à condenação injusta de agentes públicos quanto à absolvição indevida, a depender da narrativa construída a posteriori e da fragilidade do acervo probatório.

Nesse cenário, a produção integral das provas disponíveis, especialmente por meio de registros audiovisuais da ocorrência, revela-se instrumento essencial para a reconstrução fiel do evento e para a contenção de julgamentos contaminados pelo conhecimento do desfecho.

A conduta policial como ato administrativo e o dever de motivação

A atuação policial, ainda que inserida em contexto de risco e urgência, constitui ato administrativo, submetido ao controle de legalidade, legitimidade e motivação. Tal premissa decorre diretamente do Estado Constitucional e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 280, que estabelece:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

O ônus da justificativa, portanto, recai sobre o agente estatal, que deve demonstrar, de forma objetiva, quais elementos informacionais possuía no momento da decisão e por que sua conduta era razoável naquele contexto. A ausência de prova suficiente compromete a legalidade do ato e fragiliza a versão oficial dos fatos.

O viés retrospectivo e a metáfora cultural: “Coração Blindado”

O viés retrospectivo também conhecido como “efeito eu-sabia-desde-o-início” descreve a tendência humana de reconstruir eventos passados de forma logicamente encadeada, como se o desfecho fosse inevitável. A crítica a esse fenômeno aparece de forma emblemática na música “Coração Blindado”, de Humberto Gessinger, logo nos versos iniciais:

“Fácil falar / Fazer previsões depois que aconteceu”

A letra evidencia a facilidade do julgamento distante, realizado “da janela de um arranha-céu” ou “da tela do computador”, em contraste com a complexidade do cenário vivido por quem decide sob pressão, risco pessoal e informação incompleta. A música desmonta a ilusão de controle retrospectivo e reforça que a realidade não se assemelha a um jogo de xadrez previsível, mas a um ambiente caótico, dinâmico e incerto.

Essa metáfora cultural dialoga diretamente com o problema jurídico do julgamento penal retrospectivo de ações policiais.

Duas perspectivas em conflito: o policial e o órgão julgador

A análise da conduta policial situa-se no conflito entre duas perspectivas cognitivamente assimétricas:

A perspectiva do policial

O policial atua em contextos de alta pressão, com tempo reduzido para deliberação, informação limitada e risco real à própria vida e à de terceiros. Nesses cenários, a decisão é tomada com base em heurísticas operacionais, treinamento prévio e percepção imediata da ameaça. A razoabilidade da conduta deve ser aferida considerando apenas os fatos e circunstâncias que se apresentavam no momento da ação, sem contaminação por dados conhecidos apenas posteriormente.

A perspectiva do órgão julgador

O juiz ou o júri avalia os fatos em ambiente controlado, com acesso ao conjunto probatório e pleno conhecimento do desfecho. Saber, por exemplo, que o suspeito estava desarmado torna psicologicamente difícil ignorar esse dado ao avaliar a decisão de disparo tomada em frações de segundo. O risco é exigir do agente uma capacidade preditiva irreal, construída a partir de informações indisponíveis no momento da ação.

O viés retrospectivo no processo penal

O viés retrospectivo manifesta-se no processo penal de diversas formas:

  • Contraste cognitivo: o órgão julgador opera predominantemente sob o “Sistema 2” (lento e reflexivo), enquanto o policial agiu sob o “Sistema 1” (rápido e intuitivo), conforme a teoria de Daniel Kahneman.
  • Raciocínio contrafactual: narrativas sobre o que o policial “poderia” ou “deveria” ter feito ganham força persuasiva, mesmo quando taticamente inviáveis.
  • Distorção da causalidade: o conhecimento do resultado final reforça seletivamente provas compatíveis com o desfecho e minimiza sinais de incerteza existentes no momento da ação.

O efeito combinado dessas distorções pode levar à superestimação da previsibilidade do evento e à imputação de responsabilidade penal fundada mais no resultado do que na razoabilidade da decisão.

A filmagem da ocorrência como mitigação do viés

Nesse ponto emerge um dilema institucional: em pleno século XXI, com tecnologia amplamente disponível, a recusa ou omissão na gravação integral das ocorrências policiais compromete a reconstrução do contexto decisório e amplia o espaço para julgamentos contaminados pelo viés retrospectivo.

As câmeras corporais não servem apenas à responsabilização do agente, mas também à sua proteção jurídica, ao permitir que o órgão julgador visualize o evento sob uma perspectiva mais próxima do “primeiro plano” da ação, reduzindo a abstração retrospectiva.

Dever estatal, accountability e perda da chance probatória

A motivação e a fundamentação são deveres de todos os agentes públicos (CR, art. 93, IX; art. 315, §2º). Quem age em nome do Estado assume obrigações de accountability, inclusive quanto à produção e preservação de provas possíveis, viáveis e seguras.

A orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADPF 635 e na Suspensão de Liminar 1.696, bem como a Portaria nº 648/24 do Ministério da Justiça, estabelece diretrizes claras quanto ao uso obrigatório e à gravação ininterrupta por câmeras corporais.

Diante disso, a insistência estatal em não registrar integralmente a ocorrência, quando plenamente possível, configura perda da chance probatória em desfavor do Estado, enfraquecendo a credibilidade da versão oficial e legitimando decisões adversas por descumprimento do ônus da prova.

Quem deliberadamente se omite na produção de prova acessível e relevante assume os efeitos jurídicos dessa omissão.

O viés retrospectivo representa um risco real à justiça penal, sobretudo nos julgamentos de uso da força policial. Neutralizá-lo exige que o sistema de justiça avalie a conduta do agente com base no que era razoável saber e prever no momento da ação e não à luz confortável do desfecho conhecido.

A gravação integral da ocorrência por câmeras corporais não é panaceia, mas constitui instrumento probatório indispensável para reduzir distorções cognitivas, qualificar a motivação administrativa e proteger direitos fundamentais, inclusive o direito à vida e à presunção de inocência.

Mais do que política pública, trata-se de exigência constitucional.

  1. Quando a filmagem da ação policial mitiga o viés retrospectivo e condenação injusta https://www.conjur.com.br/2026-jan-02/quando-a-filmagem-da-acao-policial-mitiga-o-vies-retrospectivo-e-condenacao-injusta/ ↩︎

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