Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A crescente digitalização das relações jurídicas impôs ao Direito o desafio de assegurar autenticidade, integridade e autoria dos documentos eletrônicos. Nesse cenário, os contratos celebrados em meio digital passaram a ocupar papel central nas disputas judiciais, exigindo do Poder Judiciário critérios técnicos para sua validação probatória.
Nesse contexto, a 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, nos autos nº 1001449-30.2025.8.26.0218, firmou entendimento relevante ao reconhecer a necessidade de certificação digital ou registro em blockchain como meio idôneo para comprovação da autenticidade de contratos eletrônicos.

A problemática da autenticidade nos contratos eletrônicos
Diferentemente dos contratos físicos, assinados de próprio punho, os contratos eletrônicos não possuem, por si só, elementos visuais ou materiais que permitam a verificação imediata de sua autoria. Prints de tela, PDFs simples ou trocas de e-mails, embora comuns, não garantem integridade nem impedem adulterações posteriores, o que fragiliza seu valor probatório. O Judiciário tem sido cada vez mais rigoroso ao analisar esse tipo de prova, exigindo mecanismos técnicos capazes de assegurar:
- autoria do signatário;
- integridade do documento;
- impossibilidade de alteração posterior;
- rastreabilidade do ato de assinatura.
Certificação digital como meio de prova qualificada
A certificação digital, especialmente aquela emitida no âmbito da ICP-Brasil, cumpre papel essencial nesse contexto. Por meio de criptografia assimétrica, ela vincula o documento eletrônico ao titular do certificado, permitindo:
- identificação inequívoca do signatário;
- verificação de integridade do conteúdo;
- presunção de validade jurídica, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Ao exigir a certificação digital, o Judiciário reforça a necessidade de prova técnica robusta, afastando documentos eletrônicos frágeis ou passíveis de manipulação.
Blockchain como mecanismo de integridade e rastreabilidade
O entendimento da Vara também reconhece o registro em blockchain como meio legítimo de comprovação da autenticidade contratual. A tecnologia blockchain oferece características técnicas relevantes para o Direito, tais como:
- imutabilidade dos registros;
- carimbo do tempo (timestamp);
- rastreabilidade das operações;
- transparência verificável.
Quando um contrato eletrônico é registrado em blockchain, cria-se uma prova técnica independente, capaz de demonstrar que determinado conteúdo existia em um momento específico e não foi alterado desde então. Trata-se de um avanço significativo na produção e preservação da prova digital.
Impactos práticos do entendimento judicial
O posicionamento da 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP sinaliza uma tendência importante: não basta a existência do contrato eletrônico, é necessária a prova qualificada de sua autenticidade. Esse entendimento impacta diretamente:
- empresas que utilizam contratos digitais simplificados;
- profissionais do Direito que produzem ou impugnam provas eletrônicas;
- peritos judiciais e assistentes técnicos;
- plataformas de assinatura eletrônica.
A decisão reforça a necessidade de adoção de boas práticas de governança digital, especialmente em contratos de maior relevância econômica ou jurídica.
O entendimento firmado representa um marco importante na consolidação da prova digital no Judiciário brasileiro. Ao exigir certificação digital ou registro em blockchain, a Justiça reconhece que a segurança jurídica no ambiente eletrônico depende de fundamentos técnicos sólidos, e não apenas de formalidades aparentes. Esse posicionamento contribui para a maturidade das relações digitais, estimulando a adoção de tecnologias que garantam autenticidade, integridade e confiabilidade aos contratos eletrônicos, alinhando o Direito às exigências da era digital.
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