Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A identidade visual é um dos ativos mais valiosos de uma marca. Logotipo, cores, tipografia e elementos gráficos não apenas identificam um negócio, mas comunicam valores, posicionamento e credibilidade. No entanto, uma dúvida recorrente e fonte de inúmeros conflitos permanece: afinal, de quem é o direito autoral da identidade visual?
A resposta jurídica é clara: o criador é o titular do direito autoral, salvo se houver cessão expressa desses direitos. Entender esse ponto é fundamental para transformar uma criação visual em patrimônio seguro.
Da ideia à criação: quando nasce o direito autoral
Toda identidade visual nasce de uma ideia criativa, mas o direito autoral não protege a ideia em si, e sim a forma como ela é expressa. O direito surge no momento da criação, independentemente de registro, e pertence a quem a criou.
Assim, o designer, ilustrador ou estúdio que desenvolve a identidade visual é, por regra, o autor da obra, sendo titular:
- dos direitos morais (autoria e integridade da obra);
- e dos direitos patrimoniais (uso, reprodução e exploração econômica).
Pagar pelo serviço não significa automaticamente adquirir os direitos autorais.
Identidade visual é obra protegida por direito autoral
Logotipos, símbolos, ilustrações e composições gráficas enquadram-se como obras intelectuais protegidas pela legislação autoral. Isso significa que:
- o uso sem autorização pode configurar violação de direitos;
- a exploração econômica depende de autorização do autor;
- o autor pode impor limites ao uso se não houver cessão adequada.
Uma analogia simples ajuda a compreender:
Contratar um designer sem cessão de direitos é como pagar para usar um carro sem receber o documento de propriedade.
O criador é o titular: regra geral do direito autoral
A legislação autoral estabelece que o autor é o titular originário da obra, mesmo quando ela é criada sob encomenda. A titularidade só muda quando:
- há contrato escrito;
- com cessão expressa dos direitos patrimoniais;
- indicando claramente as condições de uso.
Na ausência desse cuidado, o contratante recebe apenas uma licença implícita e limitada, suficiente para o uso imediato, mas insuficiente para garantir segurança jurídica a longo prazo.
Cessão de direitos autorais: o que não pode faltar
Para que a identidade visual se consolide como patrimônio do contratante, é indispensável que o contrato preveja, de forma expressa, a cessão total ou parcial dos direitos patrimoniais, delimitando a finalidade de uso, o prazo e o território da cessão, bem como a autorização para alterações e adaptações futuras e a possibilidade de registro da marca em nome do contratante.
A ausência dessas previsões compromete a segurança jurídica da marca, podendo gerar impedimentos para o registro do logotipo no INPI, a expansão do negócio, o licenciamento ou a franquia, além de dificultar a comprovação da titularidade em eventuais disputas judiciais.
Registro de marca não substitui cessão autoral
Um erro comum é acreditar que o registro da marca resolve tudo. O registro no INPI protege o sinal distintivo, mas não substitui a cessão dos direitos autorais do criador.
Se não houver cessão válida, o autor pode questionar o uso do logotipo, mesmo que a marca esteja registrada. Por isso, direito autoral e propriedade industrial devem caminhar juntos.
Da criação ao patrimônio
Quando bem estruturada, a identidade visual deixa de ser apenas estética e se transforma em:
- ativo econômico;
- elemento estratégico do negócio;
- bem patrimonial intangível.
Mas isso só ocorre quando há clareza sobre quem é o titular dos direitos.
Da ideia ao patrimônio, a identidade visual percorre um caminho que passa, obrigatoriamente, pelo direito autoral. A regra é simples, mas muitas vezes ignorada: o criador é o titular da obra. Sem cessão expressa, não há propriedade plena. Cuidar da titularidade desde o início é proteger investimentos, evitar litígios e garantir que a criatividade se converta em patrimônio sólido e seguro.
Perfeito. Vou reapresentar o artigo com fundamentação legal específica, mantendo linguagem clara, mas tecnicamente sólida, com base na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) e na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
Do ponto de vista jurídico, a resposta é objetiva: o criador é o titular originário dos direitos autorais, salvo quando houver cessão expressa e formal desses direitos. Ignorar essa regra pode comprometer a segurança jurídica e o patrimônio do negócio.
A identidade visual enquadra-se como obra intelectual protegida nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), que inclui entre as obras protegidas:
“as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética”
(art. 7º, VIII, LDA)
Logotipos, símbolos e criações gráficas possuem originalidade e forma expressiva, sendo protegidos desde o momento da criação, independentemente de registro, conforme o artigo 18 da LDA.
Titularidade originária: o criador é o titular
A Lei de Direitos Autorais estabelece que o autor é a pessoa física criadora da obra (art. 11). Dessa forma, o designer, ilustrador ou profissional criativo que desenvolve a identidade visual é, por regra, o titular dos direitos autorais.
Mesmo quando a obra é criada sob encomenda ou mediante pagamento, a titularidade não se transfere automaticamente ao contratante. O artigo 49 da LDA é expresso ao determinar que:
“Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por meio de licenciamento, concessão ou cessão, mediante contrato escrito.”
Ou seja, sem contrato escrito e cláusula clara de cessão, os direitos permanecem com o criador.
A legislação autoral distingue dois tipos de direitos:
- Direitos morais (art. 24, LDA): reconhecimento da autoria; preservação da integridade da obra. Esses direitos são inalienáveis e irrenunciáveis.
- Direitos patrimoniais (art. 28, LDA): uso, fruição e exploração econômica da obra. Esses podem ser cedidos, desde que por escrito.
Na prática, isso significa que, mesmo com cessão patrimonial, o criador continua sendo reconhecido como autor, mas o contratante passa a ter segurança para usar e explorar a identidade visual.
Para que a identidade visual se torne patrimônio do contratante, o contrato deve observar os artigos 49 e 50 da LDA, especificando:
Na ausência dessas especificações, a interpretação legal é restritiva, favorecendo o autor (art. 4º, LDA).
Registro de marca e direito autoral: institutos distintos
Embora o logotipo possa ser registrado como marca no INPI, nos termos da Lei nº 9.279/1996 (LPI), é importante destacar que:
- o registro de marca protege o sinal distintivo (art. 122, LPI);
- ele não substitui a cessão dos direitos autorais do criador da obra gráfica.
Sem cessão válida, o autor pode questionar o uso da identidade visual, ainda que a marca esteja registrada, gerando conflitos entre direito autoral e propriedade industrial.
Riscos jurídicos da ausência de cessão
A falta de cessão expressa pode resultar em: limitação ou proibição de uso da identidade visual; impedimento de registro ou nulidade da marca; disputas judiciais sobre titularidade; prejuízos financeiros e reputacionais. O que deveria ser ativo estratégico pode se tornar passivo jurídico.
Da criação ao patrimônio protegido
Quando a identidade visual é criada com observância à legislação autoral e com cessão adequada dos direitos patrimoniais, ela se transforma em: ativo intangível; elemento de valorização empresarial; bem integrante do patrimônio da pessoa física ou jurídica.
Da ideia ao patrimônio, a identidade visual percorre um caminho jurídico claro. A legislação brasileira é inequívoca: o criador é o titular originário dos direitos autorais. Somente por meio de cessão expressa, escrita e juridicamente adequada é possível transferir os direitos patrimoniais ao contratante.
Proteger a identidade visual desde a origem é garantir segurança jurídica, valorização econômica e perenidade da marca.
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