Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A crescente digitalização dos atos administrativos, empresariais e processuais ampliou o uso de ferramentas simplificadas de coleta de dados, como o Google Forms. O presente artigo analisa os limites jurídicos e probatórios desses registros, examinando os riscos de falsidade documental, fraude processual e nulidade probatória quando tais formulários são utilizados como documentos formais sem observância de requisitos técnicos mínimos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia.
A informatização dos procedimentos jurídicos e administrativos trouxe novas formas de produção documental, exigindo releituras dogmáticas sobre autenticidade, autoria e integridade da prova. Nesse contexto, plataformas de formulários digitais, como o Google Forms, passaram a ser utilizadas como substitutas de declarações formais, termos de ciência e registros decisórios.
Ocorre que tais ferramentas, embora úteis sob o aspecto operacional, não foram concebidas como sistemas de produção documental com valor probatório robusto, o que impõe reflexão crítica sobre sua admissibilidade jurídica.
Natureza jurídica dos registros produzidos por Google Forms
Os registros produzidos por meio do Google Forms não possuem, por si só, natureza jurídica definida como documento público ou particular típico. Trata-se, originalmente, de uma ferramenta tecnológica destinada à coleta de dados, cujo valor jurídico depende da finalidade atribuída ao registro e do uso que dele se faz.
Quando o formulário é utilizado apenas para fins informativos, estatísticos ou de organização interna, permanece no campo operacional, sem efeitos jurídicos diretos. Contudo, adquire natureza documental quando passa a ser empregado para comprovar fatos juridicamente relevantes, formalizar declarações, registrar consentimentos ou fundamentar decisões administrativas, contratuais ou processuais.
Nesses casos, o registro passa a se submeter aos requisitos jurídicos e técnicos aplicáveis à prova documental, especialmente quanto à autenticidade, integridade, autoria e rastreabilidade, sob pena de fragilização probatória, nulidade ou questionamento por falsidade ideológica. A ausência de mecanismos robustos de identificação do declarante, trilha de auditoria imutável e cadeia de custódia compromete seu valor jurídico quando utilizado como documento formal.
Fragilidades técnicas e risco de falsidade documental
Registros produzidos por plataformas como o Google Forms apresentam fragilidades técnicas relevantes quando utilizados com finalidade probatória. A ausência de mecanismos seguros de identificação do declarante compromete a autoria do conteúdo, permitindo o preenchimento por terceiros ou mediante credenciais indevidamente compartilhadas. Soma-se a isso a inexistência de trilha de auditoria imutável, o que possibilita a edição, exclusão ou substituição de respostas sem registro técnico confiável.
Além disso, a limitação de metadados e a dependência da conta administradora para controle das informações inviabilizam a verificação da integridade do registro ao longo do tempo. Essas vulnerabilidades fragilizam a cadeia de custódia digital e abrem espaço para simulações documentais, produções retroativas e manipulações direcionadas, caracterizando risco concreto de falsidade ideológica, uso de documento falso ou fraude processual, conforme o contexto de utilização.
Enquadramento penal e processual
O uso de registros produzidos por plataformas como Google Forms, quando empregados como documentos formais ou provas em procedimentos administrativos ou judiciais, pode ensejar responsabilização penal e consequências processuais relevantes, especialmente diante da ausência de garantias técnicas de autenticidade, autoria e integridade.
Enquadramento Penal
Falsidade Ideológica – art. 2991 do Código Penal: Configura-se quando alguém insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento, com o fim de produzir efeito jurídico.
Aplica-se, por exemplo, quando:
- O formulário atribui declaração a pessoa que não o preencheu
- Informações falsas são inseridas para gerar efeitos administrativos ou contratuais
- O registro é usado para simular consentimento, ciência ou manifestação de vontade
Uso de Documento Falso – art. 3042 do Código Penal
Ocorre quando o agente faz uso de documento cuja falsidade sabe existir, inclusive em processos judiciais ou administrativos.
Exemplo típico:
- Juntada de Google Forms como prova, ciente da ausência de autoria ou da possibilidade de manipulação
Fraude Processual – art. 3473 do Código Penal
Caracteriza-se pela inovação artificiosa do estado de coisa, com o fim de induzir o juiz ou perito a erro.
Enquadra-se quando:
- O formulário é produzido após os fatos alegados
- Há manipulação de respostas para influenciar decisão judicial
- O documento é criado exclusivamente para instruir processo
Enquadramento Processual (Cível e Administrativo)
Valoração da Prova – CPC4: Nos termos do Código de Processo Civil, a prova documental deve observar confiabilidade e idoneidade do meio de produção, sendo passível de impugnação quando houver dúvida quanto à sua autenticidade.
- Art. 369, CPC – Liberdade dos meios de prova
- Art. 422, CPC – Boa-fé objetiva na produção probatória
Reflexos na LGPD5
O uso de formulários digitais como prova também pode violar:
- Art. 6º, LGPD – Princípios da finalidade, necessidade e segurança
- Art. 46, LGPD – Obrigação de adoção de medidas técnicas de segurança
A prova pericial digital e a cadeia de custódia
A prova pericial digital tem por finalidade garantir a confiabilidade técnica e jurídica de evidências digitais, assegurando que os dados analisados sejam autênticos, íntegros e vinculados de forma verificável ao fato investigado.
Nesse contexto, a cadeia de custódia constitui elemento central, pois representa o conjunto de procedimentos documentados que registram, de forma contínua e rastreável, todas as etapas de coleta, preservação, armazenamento, análise e apresentação da evidência digital.
Em ambientes digitais, a cadeia de custódia exige:
- Registro técnico dos metadados originais
- Controle de acesso e imutabilidade dos arquivos
- Documentação dos métodos e ferramentas utilizadas
- Capacidade de reprodutibilidade da análise
Sem esses requisitos, a prova digital torna-se vulnerável a alegações de manipulação, edição, substituição ou produção extemporânea, podendo ser desconsiderada judicialmente ou gerar nulidade probatória.
Assim, a prova pericial digital não se sustenta apenas no conteúdo analisado, mas na regularidade metodológica do percurso da evidência, sendo a cadeia de custódia o pilar que conecta técnica, direito e confiabilidade probatória.
O problema não está no Google Forms, mas em tratá-lo como prova formal sem respaldo técnico. Na era da prova digital, improviso gera risco.
Forma, tecnologia e direito precisam caminhar juntos.
- Art. 299: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art299 ↩︎
- Art. 304: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art304 ↩︎
- Art.347: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art347 ↩︎
- Arts. 369 e 422 CPC https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ↩︎
- Arts. 6º e 46 da LGPD: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm ↩︎
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