Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Divórcio pode ser decretado por meio de decisão liminar, decide STJ
Contexto e entendimento do STJ:
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento importante sobre o divórcio, alinhado com a Emenda Constitucional 66/2010, que eliminou a necessidade da separação judicial prévia para o divórcio.

O tribunal decidiu que o divórcio pode ser decretado já em decisão liminar, ou seja, antecipada, sem que seja necessário aguardar a citação ou manifestação da outra parte (contraditório). Essa decisão é fundamentada no caráter potestativo do divórcio — significa que ele depende exclusivamente da vontade de uma das partes, e não da concordância do outro.
Implicações processuais:
- O juiz pode, com base no artigo 356 do Código de Processo Civil, antecipar o julgamento do pedido de divórcio quando este for incontroverso, sem necessidade de dilação probatória ou contraditório imediato.
- Após essa decisão liminar, a outra parte será comunicada e poderá recorrer via agravo de instrumento para impugnar o decreto liminar.
- Isso torna o processo mais célere e evita que a vontade de uma parte fique presa a morosidades ou resistência do outro, especialmente em casos que envolvam violência doméstica ou situação urgente.
Exemplo prático:
Imagine uma mulher que pede o divórcio após sofrer violência doméstica. Ela quer a separação imediata, mas o marido pode resistir ou tentar prolongar o processo. Antes dessa decisão do STJ, seria necessário aguardar a citação e o contraditório para decidir o divórcio, o que poderia causar mais sofrimento e risco.
Agora, o juiz pode decretar o divórcio liminarmente, garantindo a efetivação do direito da mulher, comunicando o ex-marido depois e dando a ele a chance de recorrer, mas sem impedir a dissolução imediata do vínculo conjugal.
Análise crítica e aplicação:
- Proteção ao direito potestativo: O entendimento fortalece a autonomia do indivíduo na decisão de dissolver o casamento, respeitando sua vontade, o que é crucial para garantir direitos em situações delicadas.
- Agilidade processual: O sistema judiciário brasileiro, famoso pela morosidade, ganha um importante mecanismo para acelerar a decisão do divórcio, beneficiando os litigantes e desobstruindo processos.
- Limitações: Embora o divórcio possa ser decidido liminarmente, questões agregadas como guarda de filhos, alimentos e partilha de bens ainda demandarão análise específica, não sendo automatizadas pelo liminar. Ou seja, o divórcio será decretado, mas outras consequências do término podem seguir seu curso processual.
- Possibilidade de impugnação: A comunicação posterior e o direito de agravo garantem equilíbrio, evitando decisões precipitadas e dando oportunidade para eventuais contestações.
Resumo da importância para sua área:
Como perita e mediadora, esse entendimento é fundamental para orientar partes e advogados sobre o procedimento mais célere e seguro para o divórcio, especialmente em situações que exigem rapidez (violência doméstica, separações conflituosas). Além disso, compreender que o divórcio é um direito potestativo ajuda a lidar com casos em que a vontade de uma das partes deve prevalecer independentemente do consentimento do outro.
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Divórcio pode ser decretado por meio de uma decisão liminar, decide STJ
por Danilo Vital
O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de uma das partes, sendo a outra comunicada dessa decisão, que é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento.
Divórcio depende apenas de prova do casamento e vontade de uma das partes
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é possível a decretação do divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.
Isso significa que o divórcio será reconhecido antes da citação da outra parte e independentemente da existência de contraditório.
No caso concreto, o divórcio foi pedido em uma ação cumulada com fixação de guarda, alimentos e partilha de bens. A solicitação foi feita pela mulher por causa de um episódio de violência doméstica cometida pelo marido.
As instâncias ordinárias negaram a tutela de evidência para decretação do divórcio. Ao STJ, a mulher alegou que se trata de um direito potestativo — ou seja, que pode ser exercido por seu titular sem necessidade de aprovação da outra parte.
Divórcio liminar autorizado
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi deu razão à autora da ação, com base nas transformações promovidas pela Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial para o divórcio.
Assim, basta a manifestação de uma das partes. À outra, cabe apenas se sujeitar à decisão. E ficou para o Poder Judiciário a tarefa de interpretar qual é a técnica processual mais adequada para que esse direito potestativo seja exercido.
Para a ministra Nancy, embora o divórcio por vezes traga inúmeras questões agregadas, como partilha de bens, fixação de guarda e pagamento de pensão alimentícia, nada impede que seu mérito seja julgado de maneira antecipada e direta.
Julgamento antecipado
Aplica-se ao caso o artigo 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.
“Reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório”, disse a relatora.
“O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de um dos consortes, sendo o outro comunicado dessa decisão, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento”, acrescentou ela.
Clique aqui para ler o acórdão – REsp 2.189.143
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