Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no processo n. 5869362-70.2024.8.09.0044, ao afirmar que “o código hash, de forma isolada, não é suficiente para comprovar autoria do documento”, traz à tona questões essenciais sobre a validade, autenticidade e autoria no contexto da prova digital. A pesquisa apresenta conceitos técnicos, fundamentos legais e doutrinários, e propõe boas práticas periciais para a adequada instrução probatória em ambientes digitais.
A crescente digitalização de documentos e processos trouxe inúmeros desafios ao Direito Processual Civil, especialmente no que se refere à coleta, produção e valoração da prova digital. Um dos instrumentos frequentemente utilizados para atestar a integridade de arquivos digitais é o código hash.
O que é o Código Hash?
O código hash é uma função criptográfica que transforma um conjunto de dados (texto, imagem, vídeo, etc.) em uma sequência alfanumérica única. É, portanto, uma “impressão digital” do arquivo, sendo extremamente sensível a qualquer alteração. Contudo, o hash não contém informações sobre quem produziu ou alterou o conteúdo, tampouco revela o contexto da criação do documento. Assim, sua aplicação como prova judicial demanda cuidado técnico e jurídico.

No processo n. 5869362-70.2024.8.09.0044, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que:
“O código hash, de forma isolada, não é suficiente para comprovar autoria do documento”, decide magistrado.
Tal posicionamento reforça a necessidade de se diferenciar autenticidade (integridade do conteúdo) de autoria (quem efetivamente produziu ou assinou o documento). O código hash, ainda que ateste que o conteúdo não foi modificado, não identifica seu autor. Assim, o uso isolado desta tecnologia pode comprometer a segurança jurídica das decisões judiciais baseadas em documentos digitais.

A decisão do TJGO tem profundas implicações para peritos, assistentes técnicos, advogados e magistrados. Na produção da prova digital, recomenda-se:
- Utilização combinada de código hash com assinaturas digitais certificadas (ICP-Brasil ou similares);
- Análise de metadados que identifiquem autoria, data, e dispositivo de criação;
- Registro em blockchain ou plataformas com rastreabilidade e cadeia de custódia;
- Elaboração de laudos periciais completos, com contextualização técnica e fundamentação normativa.
A decisão do TJGO está em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, ao exigir que a prova digital seja robusta e contextualizada. O código hash, embora útil na verificação de integridade, não supre os requisitos de autenticidade e autoria quando apresentado de forma isolada. A construção de um ecossistema probatório digital eficaz exige a conjugação de tecnologias, normas técnicas, doutrina jurídica e capacitação multidisciplinar.
Referências
- BRASIL. Lei nº 13.105/20151 (Novo Código de Processo Civil).
- TJGO. Processo nº 5869362-70.2024.8.09.0044. Decisão acessada em 20252.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/3610547956?utm_source=chatgpt.com ↩︎
- Acesse em: Jusbrasil – TJGO • 5869362‑70.2024.8.09.0044 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/3610547956/inteiro-teor-3610547969?utm_source=chatgpt.com ↩︎
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