Por Luís Alberto Mendonça Meato – Advogado Tributarista e Mediador Judicial
Os métodos de resolução de conflitos encontram-se regulados, inicialmente, pela Resolução nº 125/2010 do CNJ1, que dispõe sobre as políticas públicas no âmbito do Judiciário. Além da arbitragem, que possui regulação através da Lei nº 9.307/19962.
Existem três grandes vertentes:
- 1) Autocomposição: a Conciliação, a Mediação, a Negociação, além dos Métodos Auxiliares;
- 2) Heterocomposição: Arbitragem, Julgamentos Judiciais e Administrativos;
- 3) Autotutela: legitima defesa, greve, etc.
O novo CPC de 2015, em seu artigo 3º e parágrafos, vislumbra-se a busca da solução voluntária e consensual dos conflitos. Em seu art. 165 e parágrafos, demonstram-se as distinções entre a Conciliação e Mediação; tudo através dos princípios e métodos esculpidos no art. 166 e no art. 2º da Lei 13.140/20153.
Outra norma, ainda em gestação na Câmara dos Deputados, é o Projeto de Lei nº 533/2019, que acrescenta o parágrafo único ao artigo 17 e § 3º ao artigo 491, ambos do Código de Processo Civil, tratando da necessidade da demonstração da tentativa de uma pré-consensualidade, como um dos requisitos da ação, no âmbito dos direitos patrinominais disponíveis.
Em relação à Conciliação, vislumbra-se que não há um vínculo de relacionamento prévio entre as partes, podendo o conciliador propor sugestões para solucionar o conflito. Já na Mediação, houve algum vínculo de relacionamento, que foi rompido e necessita ser restabelecido, para que os próprios interessados possam retornar o diálogo, podendo chegar a uma resolução de seus conflitos. Desta forma, o Mediador age como mero facilitador, auxiliando as partes buscando uma solução amigável.
Os Presidentes Lula e Trump poderiam diminuir os atritos políticos, participando de mediações, iniciando-se as conversas de forma separada (art. 19 da Lei nº 13.1404), incluindo outros atores (Bolsonaro), até que todos pudessem realizar reuniões conjuntas.
Por certo, após rodadas de negociações, as partes poderiam entender quais os melhores caminhos, para as melhores e possíveis soluções de suas pendências, auxiliados por um Mediador Judicial.
O embate entre as partes, o tarifaço e sanções ao Brasil, nada disso será salutar para todos. Portanto, o melhor caminho seria uma ampla negociação entre as partes envolvidas na contenda; para que, em algum momento, seja realizado um amplo acordo, que venha a pacificar de maneira definitiva as relações comerciais, jurídicas e sociais entre as nações.
- Resolução nº 125/2010 do CNJ https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156 ↩︎
- Lei nº 9.307/1996 https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103445/lei-de-arbitragem-lei-9307-96 ↩︎
- art. 2º da Lei 13.140/2015 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/47616840/artigo-2-da-lei-n-13140-de-26-de-junho-de-2015 ↩︎
- art. 19 da Lei nº 13.140 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/47616740/artigo-19-da-lei-n-13140-de-26-de-junho-de-2015 ↩︎
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