Interceptações Telefônicas e o Prazo LEGAL E a Decisão da Sexta Turma do STJ

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, conceder parcialmente um habeas corpus no âmbito da Operação Errores1, declarando nulas as interceptações telefônicas que excederam o prazo legal estabelecido pela Lei nº 9.296/19962. A decisão reforça o entendimento de que a interceptação telefônica é medida excepcional e restritiva de direitos, devendo observar rigorosamente os prazos e fundamentos legais.

O caso concreto

No processo analisado, o juiz de primeira instância autorizou, em decisão única, a interceptação telefônica por 30 dias consecutivos, contrariando o artigo 5º da Lei 9.296/19963, que fixa o limite inicial de 15 dias, prorrogáveis por igual período mediante decisão fundamentada. A defesa impetrou habeas corpus argumentando que a medida judicial não apresentava fundamentação idônea para justificar a prorrogação automática do prazo, tampouco demonstrava a necessidade de afastar a regra geral estabelecida em lei.

O voto do relator

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que a autorização de interceptações por período superior a 15 dias, sem prévia análise e fundamentação individualizada para cada prorrogação, constitui ilegalidade.
Segundo o ministro, a norma legal busca evitar a banalização do monitoramento de comunicações privadas e proteger o sigilo telefônico como direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

Fundamentação jurídica

A Lei nº 9.296/1996, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas no Brasil, determina:

Art. 5º – A interceptação das comunicações poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, por decisão fundamentada, pelo prazo de até quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Ao autorizar diretamente o prazo de 30 dias, sem a análise periódica exigida, o juízo de primeiro grau afastou-se do texto legal e violou o princípio da proporcionalidade, que exige constante reavaliação da necessidade da medida.

Repercussão e efeitos da decisão

Com a decisão, o STJ declarou nulas as provas obtidas nas interceptações que ultrapassaram o limite legal e, consequentemente, as provas derivadas dessas escutas (teoria dos frutos da árvore envenenada – fruit of the poisonous tree). A medida reforça a importância da cadeia de legalidade na produção da prova, especialmente em procedimentos invasivos que afetam direitos fundamentais.

Para advogados criminalistas, peritos forenses e operadores do Direito, essa decisão reitera a necessidade de vigilância constante sobre a observância estrita dos prazos processuais e sobre a fundamentação concreta para medidas restritivas.

  1. Operação Errores https://www.instagram.com/p/DNVvRTMxzxq ↩︎
  2. Lei nº 9.296/1996 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm ↩︎
  3. artigo 5º da Lei 9.296/1996 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11302083/art-5-da-lei-n-9296-de-24-de-julho-de-1996 ↩︎