Hackear redes sociais e o crime do art. 154-A do Código Penal

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

No cenário atual, em que a vida social, profissional e até mesmo financeira de milhões de pessoas passa por plataformas digitais, a invasão de redes sociais deixou de ser um simples inconveniente para se tornar um problema jurídico-criminal de grande relevância. Perfis no Instagram, Facebook, WhatsApp ou outras redes concentram informações pessoais, profissionais e até financeiras, o que os transforma em alvos para práticas criminosas.

No Brasil, a conduta conhecida popularmente como hackear redes sociais encontra enquadramento jurídico no art. 154-A do Código Penal, dispositivo que trata da invasão de dispositivo informático.

O que diz o art. 154-A do Código Penal

O artigo, introduzido pela Lei nº 12.737/20121 (a chamada “Lei Carolina Dieckmann”), prevê:

Art. 154-A2 – Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

Há, ainda, hipóteses de causas de aumento de pena, como quando a invasão resulta na divulgação de dados, envolve informações sigilosas ou atinge autoridades públicas.

Hackeamento de redes sociais como invasão de dispositivo informático

Embora redes sociais sejam plataformas hospedadas em servidores de grandes empresas, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que a conta do usuário é uma extensão do seu dispositivo informático, já que contém dados pessoais e requer credenciais individuais de acesso.

Assim, quando alguém se apodera da senha de um perfil para:

  • ler mensagens privadas,
  • alterar informações,
  • excluir conteúdos, ou
  • aplicar golpes em nome da vítima,

configura-se a invasão criminosa do art. 154-A.

Exemplos práticos

  1. Apropriação da conta do WhatsApp para pedir dinheiro a contatos simulando uma emergência.
    → Enquadramento: invasão de dispositivo informático (art. 154-A), podendo cumular com estelionato (art. 171).
  2. Acesso indevido ao Instagram de uma empresa com alteração de catálogo de produtos e redirecionamento de clientes.
    → Além do art. 154-A, pode haver reflexos em crimes contra a propriedade imaterial e responsabilidade civil por danos materiais.
  3. Exposição de fotos privadas obtidas após invasão.
    → Além do art. 154-A, pode ocorrer aplicação de crimes contra a honra e violação à intimidade (CF, art. 5º, X).

Aspectos periciais e de investigação

Um ponto sensível nesses casos é a cadeia de custódia da prova digital. Para comprovar o crime, não basta apenas alegar que a conta foi invadida. É necessário:

  • preservar registros de acesso (logs),
  • coletar metadados de dispositivos utilizados,
  • formalizar relatórios técnicos que demonstrem a invasão.

A ausência desses cuidados pode comprometer a persecução penal e dificultar a responsabilização do invasor.

Hackear redes sociais não é apenas uma inconveniência virtual: é crime. O art. 154-A do Código Penal tipifica a invasão de dispositivo informático e, na prática, alcança também a apropriação de contas digitais, que hoje equivalem a verdadeiros “documentos pessoais virtuais”.

Mais do que punir, a norma reforça a necessidade de cultura de segurança digital, seja para proteger o usuário comum, seja para resguardar empresas e instituições que concentram informações sensíveis nas redes.

  1. Lei nº 12.737/2012 (a chamada “Lei Carolina Dieckmann”) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm ↩︎
  2. Art. 154-A https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28004011/artigo-154a-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 ↩︎