Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Um caso surpreendente ocorrido em Alagoas chamou a atenção do país e levantou um debate urgente sobre erros judiciais, falhas na investigação criminal e o impacto humano da negligência institucional. Trata-se da história de Ricardo Alexandre dos Santos, acusado em 1997 de assassinar o amigo Marcelo Lopes da Silva — crime que, décadas depois, se comprovou nunca ter existido, já que a suposta vítima apareceu viva no tribunal para provar sua própria existência.
O início da tragédia judicial
Em julho de 1997, Ricardo e Marcelo, então com 21 anos, saíram juntos para uma casa noturna em Maceió. Marcelo não retornou para casa, e sua ausência gerou preocupação na família. Poucos dias depois, o corpo de um homem encontrado como indigente foi reconhecido, por meio de fotografias, como sendo o de Marcelo. O reconhecimento foi confirmado pela família, e o laudo cadavérico indicava ferimentos provocados por instrumento pérfuro-cortante e fraturas cranianas.
A partir desse reconhecimento, Ricardo foi acusado e preso pelo homicídio do amigo. Permaneceu detido por 59 dias e, durante o período de prisão, acabou assinando uma confissão — posteriormente atribuída à tortura física e psicológica sofrida na delegacia. “Colocaram um saco na minha cabeça e pisaram nos meus pés até eu falar o que eles queriam ouvir”, relatou Ricardo anos depois, em tom de sofrimento e indignação.
A vítima reaparece viva
Dois meses após a prisão de Ricardo, Marcelo soube do ocorrido. Trabalhava em Pernambuco no corte de cana e havia informado apenas à irmã sobre a mudança temporária. A falta de comunicação interna na família alimentou o mal-entendido que culminou em uma acusação sem fundamento.
Marcelo apresentou-se espontaneamente à delegacia para comprovar que estava vivo e que nunca havia brigado com o amigo. Ricardo foi libertado naquele mesmo dia. No entanto, o erro nunca foi formalmente comunicado à Justiça, o que deixou o registro do crime ativo no sistema por quase três décadas.
Em agosto de 2025, Ricardo foi novamente surpreendido com a polícia à porta de casa, com um novo mandado de prisão pelo mesmo homicídio de 1997. Ao chegar à audiência de custódia, o juiz recém-designado ao caso decidiu investigar a veracidade da acusação e constatou que a suposta vítima ainda estava viva. Durante a audiência de instrução, o próprio Marcelo compareceu, confirmando sua identidade e narrando o equívoco histórico. Diante da prova incontestável, Ricardo foi absolvido definitivamente.
“Não houve crime, não houve vítima, não há materialidade”, afirmou o magistrado, declarando a nulidade total do processo.
A dor e a dignidade ferida
Mesmo livre, Ricardo carrega as marcas de uma injustiça que lhe custou quase 30 anos de estigma, desconfiança e sofrimento. Durante todo esse tempo, viveu como um “foragido” do Estado, temendo ser novamente confundido com um assassino.
“Quero ser ressarcido daquilo que me tiraram — da minha dignidade”, declarou, emocionado.
Responsabilidades e silêncio institucional
Questionada sobre o caso, a Secretaria de Segurança Pública de Alagoas afirmou que não poderia prestar esclarecimentos sobre uma denúncia de 28 anos atrás sem acesso formal ao processo. O Ministério Público, por sua vez, ressaltou que sua missão não é condenar, mas assegurar a justiça — seja pela punição do culpado, seja pela absolvição do inocente.
Contudo, o episódio revela falhas estruturais profundas: reconhecimento equivocado de cadáver, ausência de verificação biométrica, tortura em interrogatório, e omissão de comunicação entre polícia e Poder Judiciário. Cada um desses erros, isoladamente grave, juntos formam um retrato contundente da fragilidade da cadeia de custódia, da investigação e da tramitação processual penal no país.
Uma reflexão necessária sobre erros judiciais
Estima-se que cerca de 20% dos processos judiciais brasileiros contenham algum tipo de erro procedimental ou decisório, o que equivale a aproximadamente 39 milhões de casos. Embora muitos sejam sanados no curso das ações, outros resultam em perdas irreparáveis — de liberdade, reputação e dignidade.
O caso de Ricardo Alexandre dos Santos não é apenas uma história de erro; é um símbolo da urgência em revisar práticas policiais, reforçar garantias processuais e valorizar a perícia e a verdade material dos fatos. Num país onde ainda há prisões baseadas em confissões forçadas e reconhecimentos visuais falhos, a lição que fica é que a pressa em punir jamais pode se sobrepor ao dever de investigar com rigor e humanidade.
Falhas periciais e violação da cadeia de custódia
O primeiro ponto crítico do caso está no reconhecimento equivocado do cadáver. O corpo, enterrado como indigente, foi identificado apenas por meio de fotografias, sem confronto papiloscópico, odontológico ou genético — o que, sob qualquer padrão técnico atual (e mesmo segundo as normas vigentes à época), constitui violação dos princípios periciais de identificação humana.
A ausência de coleta e preservação de vestígios comprova quebra da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP), cuja finalidade é assegurar a autenticidade e integridade da prova material. Ainda que o dispositivo tenha sido incluído formalmente no CPP apenas em 2019, o dever de preservação da materialidade e da rastreabilidade já era inerente aos princípios da verdade real e da prova técnica imparcial.
A inexistência de contraprova, associada à falta de perícia complementar, permitiu que um erro de reconhecimento subjetivo substituísse a prova científica — um equívoco metodológico grave que comprometeu toda a investigação subsequente.
A confissão obtida sob tortura: nulidade absoluta
O relato do acusado sobre o tratamento recebido na delegacia — saco na cabeça, imobilização e coerção física — caracteriza o crime de tortura, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, e representa uma nulidade absoluta dos atos processuais.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que confissão obtida mediante tortura ou qualquer forma de coação é inválida, por ferir o art. 5º, III e XLIII da Constituição Federal, o art. 8º, 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e o art. 15 do Código de Processo Penal.
Além da nulidade da prova, há violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência, pilares do Estado Democrático de Direito.
O erro de comunicação e a responsabilidade estatal
Mesmo após a constatação, em 1997, de que a vítima estava viva, o registro da absolvição informal jamais foi inserido nos sistemas policiais ou judiciais. Essa omissão institucional demonstra falha sistêmica na gestão da informação processual e viola o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF).
O Estado, nesse contexto, assume responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, por danos morais, materiais e existenciais causados pela prisão injusta e pela estigmatização social do acusado.
A indenização não se restringe à reparação pecuniária; envolve a necessidade de reabilitação simbólica da vítima do erro estatal, mediante reconhecimento público e reestabelecimento da honra e da dignidade violadas.
O papel do perito e a função da perícia criminal
A perícia criminal, como instrumento da verdade técnica, tem por dever subsidiar o processo judicial com informações objetivas, fundamentadas em ciência e metodologia, livres de influência emocional ou pressões hierárquicas.
No caso em análise, a atuação pericial falhou em múltiplos aspectos:
- ausência de exame papiloscópico e identificação científica do cadáver;
- laudo elaborado sem confronto comparativo;
- ausência de verificação de inconsistências entre o laudo e o relato testemunhal;
- inexistência de revisão pericial, mesmo após a reaparição da suposta vítima.
Essas falhas demonstram a importância de uma cadeia técnico-administrativa autônoma, na qual o perito possa exercer seu papel com independência funcional e rigor metodológico, conforme o art. 159 do CPP e as diretrizes do Manual de Perícia Criminal da Senasp.
O caso de Ricardo Alexandre dos Santos é mais do que uma anedota jurídica — é uma evidência empírica de como a ausência de rigor técnico e o descumprimento da metodologia pericial podem destruir vidas.
A perícia não é mero acessório do processo penal, mas garantia essencial de justiça e verdade. Quando a ciência é substituída por suposições e a confissão prevalece sobre a prova material, o sistema deixa de proteger o inocente e passa a produzir vítimas do próprio Estado.
Casos como este reforçam a necessidade de:
- investimentos contínuos em perícia técnica e digital;
- formação permanente de operadores do direito em cadeia de custódia e garantias processuais;
- integração eficiente entre órgãos de investigação e o Poder Judiciário;
- e, sobretudo, a cultura do respeito inegociável à dignidade humana, como princípio basilar da Justiça.
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