Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A crescente digitalização das relações humanas transformou profundamente o modo como os delitos são cometidos, investigados e julgados. No cenário contemporâneo, a prova digital assumiu protagonismo na persecução penal, exigindo do Estado e dos operadores do Direito rigor técnico e observância estrita aos protocolos de preservação da integridade dos dados.
Todavia, a manipulação inadequada de dispositivos eletrônicos — sem observância da cadeia de custódia — compromete não apenas a fidedignidade da prova, mas também o próprio equilíbrio processual. O caso em análise ilustra com clareza essa fragilidade, ao demonstrar que a intervenção direta de autoridade policial em aparelho apreendido, antes de sua perícia técnica, constitui quebra evidente da cadeia de custódia.
O Caso Concreto e a Violação Procedimental
Após o cumprimento de mandado de busca e apreensão de um celular, a autoridade policial, sem aguardar a perícia oficial, acessou o conteúdo do dispositivo, realizou confrontos com o proprietário e elaborou relatório contendo capturas de tela de conversas de aplicativos de mensagens.
Essa conduta interrompeu o fluxo natural de preservação da prova digital — fase essencial prevista no artigo 158-A do Código de Processo Penal (CPP), que determina:
“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”
Ao manipular o aparelho antes da extração técnica, houve uma intervenção humana não documentada, sem a garantia de imutabilidade dos dados originais. Isso comprometeu a integridade e autenticidade das informações, tornando impossível atestar se o conteúdo extraído posteriormente corresponde, de fato, ao que estava originalmente armazenado.
A Cadeia de Custódia e o Dever Estatal de Preservação
A Lei nº 13.964/2019, que introduziu os artigos 158-A a 158-F no CPP, instituiu a cadeia de custódia como instrumento legal obrigatório para garantir a confiabilidade da prova.
A norma estabelece etapas específicas — reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento — todas voltadas à rastreabilidade e autenticidade do vestígio.
A ausência de qualquer dessas etapas, ou a omissão em sua documentação, representa violação material da prova, sujeitando-a à nulidade.
A jurisprudência pátria é clara nesse sentido: cabe ao Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova que apresenta. A presunção de veracidade estatal não subsiste quando o próprio ente público descumpre os procedimentos técnicos e legais de custódia.
A prova digital, portanto, só pode ser considerada legítima se houver documentação completa e ininterrupta de sua cadeia de custódia.
Fato real

A Perspectiva Técnica e Pericial
Sob o ponto de vista técnico, a análise de dispositivos digitais deve obedecer aos princípios de repetibilidade, preservação, rastreabilidade e autenticidade, conforme orientam as normas técnicas e Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais e investigação de incidentes relacionados à segurança da informação.
Esses parâmetros asseguram que o perito atue com método científico e procedimento validável, evitando qualquer contaminação do vestígio.
Além disso, no Brasil, o uso de mecanismos de verificação de integridade — como hash criptográfico (MD5, SHA-1, SHA-256) — e assinaturas digitais emitidas pela ICP-Brasil são essenciais para garantir que o conteúdo analisado é idêntico ao original.
Qualquer alteração, mesmo mínima, em um arquivo digital gera novo código hash, rompendo a correspondência entre a amostra e o vestígio original.
Assim, o manuseio indevido do dispositivo, antes da geração de sua imagem forense, invalida o cálculo hash inicial, tornando impossível comprovar que os dados analisados correspondem à evidência apreendida.
Consequências Jurídicas e Probatórias
A quebra da cadeia de custódia produz efeito jurídico imediato: a imprestabilidade da prova e das provas dela derivadas, conforme o princípio dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). A contaminação da prova original contamina todo o conjunto probatório subsequente, atingindo a validade do processo penal.
A jurisprudência superior tem reconhecido que, uma vez demonstrada a quebra da cadeia de custódia, o prejuízo é presumido, pois não há como reconstituir a credibilidade de uma prova cuja integridade foi comprometida. A nulidade, nesse caso, é medida de justiça e de preservação das garantias fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência.
A preservação da cadeia de custódia representa o elo entre a tecnologia e a justiça.
Trata-se de um instrumento técnico-jurídico indispensável para que o processo penal não se baseie em evidências corrompidas ou manipuláveis.
A falha em observar os protocolos legais e científicos na manipulação de provas digitais — especialmente em dispositivos móveis — acarreta a nulidade do material probatório e de todos os elementos dele derivados.
Mais do que um requisito formal, a cadeia de custódia é uma garantia de confiabilidade, transparência e legitimidade da prova.
Ela assegura que o Estado, ao exercer seu poder de investigar e punir, o faça dentro dos limites da técnica e do Direito, preservando o equilíbrio entre a busca da verdade e o respeito aos direitos fundamentais.
Referências Essenciais
- BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F.
- BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime).
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 – Diretrizes para identificação, coleta e preservação de evidências digitais.
- ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
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