Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2)1 proferiu decisão relevante ao anular uma citação eletrônica e afastar a revelia de uma empresa, destacando os limites da automatização no recebimento de notificações judiciais. O caso envolve o uso de sistemas automatizados conhecidos como “robôs” para controle de intimações e a proteção de processos sob segredo de Justiça.
O problema do “robô”
A empresa, inicialmente declarada revel, questionou a validade da citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Segundo a defesa, o sigilo indevido atribuído ao processo impediu que o sistema automatizado da companhia identificasse a notificação. Com isso, a empresa não tomou ciência da ação e não compareceu à audiência inaugural.
A relatora, juíza Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, observou que sistemas automatizados não têm acesso a processos sob segredo de Justiça, uma vez que tais processos exigem acesso manual específico. O obstáculo técnico criado pelo sigilo, portanto, impediu o funcionamento adequado do “robô” da empresa.
A decisão do TRT-2
O colegiado considerou que houve nexo causal entre o sigilo indevido, a impossibilidade de acesso pelo sistema automatizado e o não comparecimento da empresa à audiência. A relatora destacou que o princípio do contraditório exige condições reais de ciência, e não apenas formalidade. “Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e, da mesma forma, nenhuma parte pode ser penalizada por obstáculo indevidamente criado pela outra”, afirmou.
A decisão evidencia a necessidade de compatibilizar os avanços tecnológicos com os direitos processuais fundamentais. O uso de notificações automatizadas inclusive via WhatsApp ou outros sistemas deve observar limites legais e técnicos, garantindo que nenhuma parte seja prejudicada por barreiras indevidas, como a aplicação irregular do segredo de Justiça. O caso reforça que a automação processual, embora eficiente, não substitui a responsabilidade do Judiciário de assegurar ciência efetiva das partes, preservando o contraditório e o devido processo legal.
- Fonte: https://jurinews.com.br/brasil/trt-2-anula-citacao-eletronica-e-afasta-revelia-apos-sigilo-impedir-robo-de-notificar-intimacao/ ↩︎
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