Tese da Perda de uma Chance Probatória e o Entendimento do STJ: Quebra da Cadeia de Custódia Gera Nulidade Automática?

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A recente reafirmação da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 2.794.380-BA (Out/2025) reacendeu o debate sobre cadeia de custódia e nulidades. O Tribunal reiterou: rupturas nos arts. 158-A a 158-F do CPP não geram nulidade automática, salvo se a defesa demonstrar adulteração concreta do vestígio aplicando os princípios da “mesmidade” e o clássico pas de nullité sans grief.

Para muitos criminalistas, essa posição coloca a defesa diante de um obstáculo desproporcional: provar uma adulteração que, justamente pela falta de documentação, não pode ser auditada. E é nesse cenário que a tese da perda de uma chance probatória se torna decisiva.

Como bem pontua Dr. Marcello Mariano.

“A cadeia de custódia não foi criada para garantir a verdade absoluta da prova, mas para garantir que a defesa possa verificá-la. Quando o Estado tira essa possibilidade, tira o próprio oxigênio do contraditório.”

A partir dessa premissa, vamos aos fundamentos que fortalecem a resposta técnica a esse entendimento do STJ.

A Tese da Perda de uma Chance Probatória: quando o Estado cria um ‘apagão epistêmico’

A armadilha está em tentar provar adulteração um encargo muitas vezes inalcançável.

A defesa não deve demonstrar que a droga foi trocada, mas sim que o Estado eliminou a possibilidade de verificar se foi ou não.

Aqui está o prejuízo. A falha na cadeia de custódia produz o que alguns autores chamam de apagão epistêmico: o sumiço de informações essenciais sobre a trajetória da prova.

Como observa Dr. Marcello Mariano.

“Não se trata de discutir se houve manipulação, mas de reconhecer que o Estado destruiu a ponte pela qual a defesa poderia chegar à verdade.”

Esse é exatamente o núcleo da tese: → o prejuízo é a perda da oportunidade de auditar. Sem auditoria, não há contraditório técnico possível.

Violação ao art. 37 da Constituição – Legalidade e Publicidade não são opcionais

Os órgãos de persecução penal não têm escolha: a cadeia de custódia é um dever constitucional.1

Ela deriva diretamente do art. 37, que impõe:

  • Legalidade — agir estritamente conforme a lei;
  • Publicidade — assegurar rastreabilidade e transparência do ato estatal.

Quando a polícia deixa de registrar lacres, horários, responsáveis ou procedimentos, ela não apenas viola a lei: produz uma zona cinzenta de opacidade, uma prova que não pode ser fiscalizada.

Comentando esse ponto, Dr. Marcello Mariano sintetiza com precisão:

“A prova sem rastreabilidade é uma prova clandestina. E o processo penal não admite clandestinidade.”

Essa violação de publicidade não é uma simples “irregularidade” administrativa.
Ela produz um defeito estrutural no processo.

Vedação ao benefício da própria torpeza – quem gera a dúvida, não pode impor o ônus ao réu

O Estado não pode descumprir o seu dever de rastreabilidade e, depois, exigir que o acusado prove a adulteração do vestígio.

Permitir isso seria aceitar que:

  • o próprio erro estatal gerou incerteza;
  • e essa incerteza fosse usada contra o réu.

Isso contraria frontalmente o princípio que proíbe alguém de se beneficiar da própria torpeza e, mais ainda, o in dubio pro reo.

O comentário do Dr. Marcello Mariano aqui é quase didático:

“Se a dúvida nasce da negligência estatal, ela pertence ao Estado nunca ao acusado. O réu não pode pagar a conta da ineficiência pública.”

É uma síntese perfeita da lógica constitucional.

Não peça nulidade dizendo apenas que “faltou lacre” ou “faltou formulário”. Isso deixa a discussão no campo da formalidade.

Fundamente assim:

  • a ausência de lacre impediu o exercício do contraditório,
  • eliminou a possibilidade de auditoria,
  • violou o art. 37 (legalidade e publicidade),
  • e gerou dúvida produzida pelo próprio Estado, que não pode ser transferida ao réu.

Em outras palavras: a nulidade não nasce da falha material, mas da perda de uma chance probatória que é substancial, não formal.

  1. Fonte: https://www.instagram.com/p/DR-IZ1KEbYa/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=NTc4MTIwNjQ2YQ== ↩︎