Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
Venda Indevida de Propriedade Intelectual e Responsabilidade Civil. A proteção da Propriedade Intelectual deixou de ser um tema restrito a grandes empresas para se tornar uma necessidade corriqueira de empreendedores, designers e profissionais criativos. O processo nº 1005120-44.2022.8.11.0037, em trâmite na Quinta Vara de Primavera do Leste/MT, ilustra de maneira clara a importância dessa tutela e as consequências jurídicas da exploração indevida de conteúdo registrado.

Neste caso, os autores alegam ter desenvolvido um cardápio original, fruto de criação intelectual própria, devidamente registrado junto à INSPIRE IP, órgão especializado em gestão de Propriedade Intelectual e Provas Digitais. Apesar disso, o material teria sido copiado, comercializado e utilizado sem autorização, configurando ofensa direta aos direitos autorais e à integridade moral dos criadores.
A natureza da criação e sua proteção jurídica
O cardápio em questão não é apenas um conjunto de informações: envolve layout, design gráfico, elementos visuais, identidade estética, disposição estratégica de itens e escolhas autorais. Cada aspecto carrega o toque criativo dos requerentes, razão pela qual foi submetido ao registro de Propriedade Intelectual.
Embora a proteção autoral no Brasil seja automática (art. 7º da Lei 9.610/981), o registro junto a entidades especializadas como a INSPIRE IP fortalece:
- a prova da autoria,
- a anterioridade da criação,
- e a demonstração da originalidade.
Isso facilita a responsabilização civil em caso de uso indevido.
venda e exploração comercial sem autorização
Segundo a narrativa processual, a parte demandada passou a reproduzir e comercializar o cardápio, apropriando-se da criação alheia e explorando economicamente o produto intelectual dos autores.
Essa conduta se enquadra no art. 186 do Código Civil2, que define ato ilícito como qualquer ação voluntária que viole direito e cause dano a outrem. Além disso, encontra amparo na Lei de Direitos Autorais, especialmente:
- art. 293, que proíbe reprodução e comercialização sem autorização;
- art. 1024, que prevê responsabilidade por violações comprovadas.
Em termos simples: houve uma quebra de confiança e um aproveitamento econômico indevido, o que transforma a irregularidade em violação jurídica expressa.
A responsabilidade civil no caso abrange duas categorias:
a) Danos materiais
Correspondem à perda econômica dos autores, que deixam de lucrar com sua própria criação enquanto terceiros se beneficiam.
Incluem:
- lucro cessante,
- eventual desvalorização da obra,
- impacto na atividade comercial dos criadores.
b) Danos morais
A criação intelectual tem caráter pessoal, traduz a identidade e o trabalho de seus autores. A utilização não autorizada atinge não apenas o patrimônio, mas também:
- a reputação profissional,
- a credibilidade do criador,
- e a percepção pública de sua originalidade.
A jurisprudência vem reconhecendo o dano moral nesses cenários, já que a obra autoral é extensão da personalidade do criador.
Relevância do caso para o mercado criativo
Situações como a tratada neste processo são cada vez mais comuns, sobretudo em áreas como gastronomia, design gráfico, marketing, fotografia e produção digital. Muitos empreendedores ainda subestimam a autoria de elementos visuais, acreditando que:
- “é só um cardápio”,
- “é só um layout”,
- ou “é só uma arte”.
No entanto, cada criação intelectual possui valor jurídico, econômico e identitário. A apropriação indevida gera insegurança no mercado e desestimula a inovação — motivo pelo qual o Judiciário tem se mostrado firme na proteção autoral.
Importância dos registros de Propriedade Intelectual
O caso reforça a relevância de registrar obras e materiais criativos, tanto em instituições públicas quanto privadas. O registro:
- fornece prova robusta,
- evita disputas de autoria,
- e facilita a reparação civil.
Para criadores e empresas, é uma camada de proteção estratégica especialmente em contextos competitivos.
O processo destaca um ponto essencial: criação intelectual é patrimônio, e sua violação gera responsabilidade jurídica. A venda indevida do cardápio registrado pelos autores não apenas caracteriza ato ilícito, mas também agride a integridade moral e profissional dos criadores.
A decisão desse tipo de demanda transcende o caso concreto, servindo como alerta a empresas, designers e comerciantes sobre a importância de respeitar e proteger a Propriedade Intelectual no ambiente contemporâneo.
- art. 7º da Lei 9.610/98 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10629875/artigo-7-da-lei-n-9610-de-19-de-fevereiro-de-1998 ↩︎
- art. 186 do Código Civil https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10718759/artigo-186-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 ↩︎
- art. 29 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627446/artigo-29-da-lei-n-9610-de-19-de-fevereiro-de-1998 ↩︎
- art. 102 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619990/artigo-102-da-lei-n-9610-de-19-de-fevereiro-de-1998 ↩︎
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