Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
A expansão das investigações criminais no ambiente digital trouxe um desafio recorrente ao Judiciário: até que ponto uma irregularidade inicial contamina provas obtidas posteriormente por meios lícitos? Foi exatamente essa a questão enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 1.035.054/SP, envolvendo o acesso a mensagens do WhatsApp extraídas de um celular apreendido em flagrante.
No caso analisado, o celular do investigado foi legitimamente apreendido em situação de flagrante. Contudo, ainda na fase inicial da investigação, capturas de tela (prints) de conversas do WhatsApp foram obtidas sem autorização judicial, o que levou ao reconhecimento de sua ilicitude e ao consequente desentranhamento dessas imagens do processo.
Posteriormente, a autoridade policial obteve autorização judicial para o afastamento do sigilo dos dados do aparelho, realizando então a extração formal e regular das mensagens.
A controvérsia jurídica surgiu daí: 👉 a ilicitude inicial contaminaria a prova digital obtida depois, com autorização judicial?
A resposta do STJ: não há contaminação automática
O STJ respondeu de forma objetiva: não.
Segundo a Corte, a prova obtida posteriormente não estava contaminada, pois preenchia os requisitos da chamada fonte independente, prevista no art. 157, §2º, do Código de Processo Penal. Em outras palavras, o ilícito inicial não foi a “porta de entrada” necessária para a prova válida obtida depois.
Fonte independente e descoberta inevitável
O julgamento reforça dois conceitos centrais do processo penal contemporâneo:
- Fonte independente: quando a prova poderia ser obtida por um caminho lícito, autônomo e desvinculado do ato ilegal;
- Descoberta inevitável: quando, pelas circunstâncias do caso, a obtenção da prova por meios regulares seria inevitável, ainda que tenha havido um desvio inicial.
No entendimento do STJ, a autorização judicial posterior rompeu o nexo de causalidade com a ilicitude anterior, preservando a validade da prova digital regularmente extraída.
Privacidade, legalidade e limites da investigação
O precedente não autoriza atalhos investigativos. Pelo contrário. O STJ deixou claro que prints e acessos informais a dados privados continuam sendo ilícitos, devendo ser desentranhados do processo. O que se afirma é que a existência de um erro inicial não impede, automaticamente, o uso de prova válida obtida depois, desde que respeitados os filtros constitucionais e legais.
O HC 1.035.054/SP se consolida como um precedente relevante no direito digital e na prova penal, ao equilibrar dois valores fundamentais:
- a proteção da privacidade e do sigilo das comunicações, e
- a efetividade da persecução penal quando observados os meios legais.
Para advogados, magistrados, peritos e investigadores, a mensagem é clara: não há prova digital válida sem autorização judicial, mas também não há nulidade automática quando a prova regular tem origem independente e inevitável. Um julgamento que merece atenção redobrada em tempos de investigações cada vez mais baseadas em dados, metadados e comunicações digitais.
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