Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A recente decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que retirou da viúva e do filho de Chorão os direitos sobre o uso da marca Charlie Brown Jr1. reacendeu um debate essencial no campo da propriedade intelectual: a titularidade formal dos ativos intangíveis prevalece sobre a história, o afeto e o reconhecimento público.
O nome da banda, consagrado na música brasileira desde a década de 1990, sempre carregou forte identidade com o cantor Chorão, seu líder e principal figura pública. Ainda assim, esse vínculo artístico e cultural nunca foi suficiente para garantir, do ponto de vista jurídico, a propriedade da marca.
A origem do conflito
A controvérsia gira em torno da semelhança entre o nome da banda e o universo do personagem Charlie Brown, criação do cartunista Charles Schulz, pertencente à empresa americana Peanuts Worldwide, responsável pela série de quadrinhos e pelo desenho animado conhecido no Brasil como Snoopy e sua Turma.
Embora a banda tenha utilizado o nome por décadas, o registro da marca sempre encontrou resistência no INPI. Em todas as tentativas feitas ainda em vida por Chorão, a resposta foi a mesma: a Peanuts não autorizava o uso compartilhado da marca, por se tratar de obra protegida por direitos autorais e marcários.
Disputa familiar, ações judiciais e documento fraudulento
Após a morte de Chorão, em 2013, o tema voltou ao centro das atenções. Nos últimos anos, a disputa pelo uso do nome da banda opôs Graziela Gonçalves, viúva do cantor, e Alexandre Ferreira Lima Abrão, filho único do artista.
Em 2022, Alexandre alegou ter obtido junto ao INPI o registro da marca em regime de copropriedade com a Peanuts. Pouco tempo depois, veio à tona a circulação de um documento supostamente assinado por representante da empresa americana autorizando o uso compartilhado documento que se revelou fraudulento.
A própria defesa de Alexandre reconheceu a falsidade do documento, alegando que ele teria sido vítima de um golpe. A versão, no entanto, foi duramente contestada pelos músicos Marcão Britto e Thiago Castanho, ex-integrantes da banda, que ajuizaram ação judicial questionando a legitimidade do registro.
A decisão do INPI e o retorno da exclusividade
Em nova decisão, divulgada em novembro, o INPI foi categórico: títulos protegidos por direito autoral não podem ser registrados como marca sem o consentimento expresso do titular originário. Com esse fundamento, o órgão devolveu à Peanuts Worldwide a exclusividade sobre a marca Charlie Brown Jr., excluindo tanto o filho quanto a viúva do cantor da titularidade.
O entendimento reforça um princípio básico do direito marcário: o uso prolongado, a notoriedade ou a associação pública não substituem a autorização formal nem o registro válido.
O que esse caso ensina
O episódio é emblemático porque evidencia um erro recorrente não apenas no meio artístico, mas também no empresarial:
Acreditar que a criação, o uso ou o sucesso de um nome garante automaticamente sua propriedade jurídica.
Na prática, a marca é um ativo técnico, regulado por normas específicas, que exige:
- verificação prévia de anterioridade;
- análise de conflitos com direitos autorais;
- consentimento do titular originário, quando aplicável;
- e documentação autêntica e válida.
Sem isso, o risco não é apenas perder o direito de exploração econômica, mas também enfrentar disputas judiciais, questionamentos por fraude e danos à reputação. História, afeto e legado cultural têm valor simbólico imensurável mas, quando se trata de propriedade intelectual, é o registro válido, lícito e autorizado que define quem pode, de fato, usar e explorar uma marca.
- Fonte: https://oglobo.globo.com/cultura/noticia/2025/12/11/viuva-e-filho-do-cantor-chorao-perdem-direitos-sobre-marca-charlie-brown-jr-devido-a-desenho-animado.ghtml ↩︎
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