Superendividamento: A Arbitragem como Caminho de Diálogo e Repactuação

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A Lei nº 14.181/20211, conhecida como Lei do Superendividamento, promoveu uma verdadeira mudança de paradigma no tratamento das dívidas do consumidor pessoa natural. Ao inserir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, o legislador deslocou o eixo da solução do conflito do embate judicial clássico para a conciliação estruturada, orientada pela preservação da dignidade humana, do mínimo existencial e da boa-fé objetiva.

Mais do que permitir renegociações pontuais, a lei inaugura um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, no qual a conciliação assume papel central como instrumento de recomposição do equilíbrio contratual e social. E, neste cenário, a arbitragem emerge como uma alternativa eficaz e compatível com o espírito da lei, ao oferecer um ambiente de diálogo privado, célere e especializado para repactuação de dívidas.

A conciliação judicial no superendividamento

O art. 104-A estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória, presidida pelo magistrado ou por conciliador credenciado. Trata-se de um procedimento coletivo, no qual todos os credores das dívidas abrangidas pelo art. 54-A devem ser chamados a participar.

O ponto nuclear da audiência é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, que deve respeitar:

  • o mínimo existencial, conforme regulamentação;
  • as garantias originalmente pactuadas;
  • as formas de pagamento previamente ajustadas, naquilo que não inviabilize a subsistência do devedor.

Aqui, a lógica é semelhante a uma “mesa única de negociação”: em vez de múltiplos processos fragmentados, cria-se um espaço de diálogo global, racional e transparente.

A arbitragem como mecanismo de diálogo e repactuação

Embora o art. 104-A trate do procedimento judicial de conciliação, o diálogo na repactuação das dívidas pode e deve ser pensado também no âmbito arbitral, especialmente quando as partes já possuem cláusula compromissória ou optam por submeter a controvérsia a uma Câmara Arbitral.

A arbitragem se apresenta como instrumento adequado ao tratamento do superendividamento por diversos motivos:

a) Celeridade e flexibilidade procedimental: A arbitragem permite a adaptação do procedimento à complexidade do caso, com regras próprias de condução, prazos mais curtos e audiências mais objetivas, mantendo o foco na repactuação e não no litígio.

b) Especialização e qualidade técnica: Os árbitros e conciliadores especializados em direito do consumidor, contratos e finanças podem conduzir o diálogo de forma técnica, equilibrada e sensível à realidade econômica do devedor.

c) Confidencialidade e preservação da imagem: Diferentemente do ambiente judicial, a arbitragem possibilita que a negociação ocorra com maior discrição, preservando a reputação do consumidor e do fornecedor.

d) Efetividade do acordo: O laudo arbitral homologatório (ou sentença arbitral) tem força de título executivo, o que confere segurança jurídica e previsibilidade às partes, semelhante ao efeito do acordo homologado judicialmente no art. 104-A, §3º.

Assim, a arbitragem pode funcionar como um ambiente de conciliação privada, onde o diálogo é guiado por critérios de equidade, boa-fé e sustentabilidade financeira, convergindo com os objetivos da Lei do Superendividamento.

Limites legais à repactuação (§ 1º do art. 104-A)

A lei também impõe limites claros ao alcance da conciliação. Ficam excluídas do processo:

  • dívidas contraídas dolosamente, sem intenção de pagamento;
  • contratos de crédito com garantia real;
  • financiamentos imobiliários;
  • crédito rural.

Essas exclusões reforçam o caráter ético da norma: o sistema protege o consumidor de boa-fé, mas não legitima comportamentos abusivos ou estratégicos.

Consequências do não comparecimento do credor (§ 2º)

Um dos dispositivos mais relevantes do art. 104-A é o § 2º, que atribui consequências processuais relevantes ao credor ausente, quando o não comparecimento for injustificado.

Nesse caso, a lei prevê:

  • suspensão da exigibilidade do débito;
  • interrupção dos encargos da mora;
  • sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o valor da dívida seja certo e conhecido.

Além disso, o pagamento ao credor ausente ocorrerá somente após a quitação dos credores presentes, o que funciona como forte incentivo à participação efetiva na audiência conciliatória.

Efeitos jurídicos do acordo (§§ 3º e 4º do art. 104-A)

Havendo conciliação, a sentença que homologa o acordo:

  • descreve detalhadamente o plano de pagamento;
  • possui eficácia de título executivo judicial;
  • faz coisa julgada.

O plano deverá conter, obrigatoriamente:

  • medidas de dilação de prazos e redução de encargos;
  • referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso;
  • data para exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes;
  • condicionamento do acordo à abstenção de novas condutas que agravem o superendividamento.

Percebe-se que a conciliação não é apenas financeira, mas também comportamental e educativa.

Ausência de conciliação e o plano judicial compulsório

Caso não haja êxito na conciliação com qualquer credor, o art. 104-B autoriza o juiz, a pedido do consumidor, a instaurar o processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e imposição de um plano judicial compulsório.

Nesse procedimento:

  • os credores são citados para apresentar documentos e justificar a negativa;
  • o juiz pode nomear administrador, sem ônus às partes;
  • o plano assegurará, no mínimo, o valor do principal corrigido;
  • o pagamento total ocorrerá em até cinco anos, com início em até 180 dias da homologação.

Aqui, a conciliação frustrada não encerra a tutela: ela abre caminho para uma solução judicial estruturada, orientada pela função social do crédito.

A conciliação administrativa e preventiva

O art. 104-C amplia ainda mais o alcance da conciliação ao atribuir competência concorrente aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como PROCONs e demais entidades públicas.

Esses órgãos podem:

  • promover audiências globais de conciliação administrativa;
  • auxiliar na elaboração de planos de pagamento;
  • atuar preventivamente, evitando a judicialização;
  • fomentar a reeducação financeira do consumidor.

Os acordos administrativos também devem prever:

  • exclusão dos cadastros de inadimplentes;
  • compromisso do consumidor de não contrair novas dívidas.

Trata-se de um modelo que valoriza a desjudicialização, a eficiência e a prevenção.

A conciliação no superendividamento não é um mero procedimento acessório, mas o coração da política pública instituída pela Lei nº 14.181/2021. Ao privilegiar o diálogo, a transparência e a boa-fé, o legislador reconhece que o superendividamento é um fenômeno complexo, com impactos econômicos, sociais e humanos.

E, nesse cenário, a arbitragem se apresenta como uma alternativa estratégica para potencializar a repactuação das dívidas, oferecendo um ambiente de negociação especializado, célere e seguro, alinhado ao objetivo maior de reinserir o consumidor na vida econômica com dignidade.

Mais do que pagar dívidas, o objetivo é reintegrar o consumidor à vida econômica de forma digna, preservando sua subsistência e restabelecendo o equilíbrio nas relações de consumo. Nesse contexto, o diálogo — seja judicial, administrativo ou arbitral torna-se instrumento essencial de justiça social e de governança do crédito.

  1. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm?utm_source=chatgpt.com ↩︎

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