Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A Lei nº 14.181/20211, conhecida como Lei do Superendividamento, promoveu uma verdadeira mudança de paradigma no tratamento das dívidas do consumidor pessoa natural. Ao inserir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, o legislador deslocou o eixo da solução do conflito do embate judicial clássico para a conciliação estruturada, orientada pela preservação da dignidade humana, do mínimo existencial e da boa-fé objetiva.
Mais do que permitir renegociações pontuais, a lei inaugura um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, no qual a conciliação assume papel central como instrumento de recomposição do equilíbrio contratual e social. E, neste cenário, a arbitragem emerge como uma alternativa eficaz e compatível com o espírito da lei, ao oferecer um ambiente de diálogo privado, célere e especializado para repactuação de dívidas.
A conciliação judicial no superendividamento
O art. 104-A estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória, presidida pelo magistrado ou por conciliador credenciado. Trata-se de um procedimento coletivo, no qual todos os credores das dívidas abrangidas pelo art. 54-A devem ser chamados a participar.
O ponto nuclear da audiência é a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, que deve respeitar:
- o mínimo existencial, conforme regulamentação;
- as garantias originalmente pactuadas;
- as formas de pagamento previamente ajustadas, naquilo que não inviabilize a subsistência do devedor.
Aqui, a lógica é semelhante a uma “mesa única de negociação”: em vez de múltiplos processos fragmentados, cria-se um espaço de diálogo global, racional e transparente.
A arbitragem como mecanismo de diálogo e repactuação
Embora o art. 104-A trate do procedimento judicial de conciliação, o diálogo na repactuação das dívidas pode e deve ser pensado também no âmbito arbitral, especialmente quando as partes já possuem cláusula compromissória ou optam por submeter a controvérsia a uma Câmara Arbitral.
A arbitragem se apresenta como instrumento adequado ao tratamento do superendividamento por diversos motivos:
a) Celeridade e flexibilidade procedimental: A arbitragem permite a adaptação do procedimento à complexidade do caso, com regras próprias de condução, prazos mais curtos e audiências mais objetivas, mantendo o foco na repactuação e não no litígio.
b) Especialização e qualidade técnica: Os árbitros e conciliadores especializados em direito do consumidor, contratos e finanças podem conduzir o diálogo de forma técnica, equilibrada e sensível à realidade econômica do devedor.
c) Confidencialidade e preservação da imagem: Diferentemente do ambiente judicial, a arbitragem possibilita que a negociação ocorra com maior discrição, preservando a reputação do consumidor e do fornecedor.
d) Efetividade do acordo: O laudo arbitral homologatório (ou sentença arbitral) tem força de título executivo, o que confere segurança jurídica e previsibilidade às partes, semelhante ao efeito do acordo homologado judicialmente no art. 104-A, §3º.
Assim, a arbitragem pode funcionar como um ambiente de conciliação privada, onde o diálogo é guiado por critérios de equidade, boa-fé e sustentabilidade financeira, convergindo com os objetivos da Lei do Superendividamento.
Limites legais à repactuação (§ 1º do art. 104-A)
A lei também impõe limites claros ao alcance da conciliação. Ficam excluídas do processo:
- dívidas contraídas dolosamente, sem intenção de pagamento;
- contratos de crédito com garantia real;
- financiamentos imobiliários;
- crédito rural.
Essas exclusões reforçam o caráter ético da norma: o sistema protege o consumidor de boa-fé, mas não legitima comportamentos abusivos ou estratégicos.
Consequências do não comparecimento do credor (§ 2º)
Um dos dispositivos mais relevantes do art. 104-A é o § 2º, que atribui consequências processuais relevantes ao credor ausente, quando o não comparecimento for injustificado.
Nesse caso, a lei prevê:
- suspensão da exigibilidade do débito;
- interrupção dos encargos da mora;
- sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o valor da dívida seja certo e conhecido.
Além disso, o pagamento ao credor ausente ocorrerá somente após a quitação dos credores presentes, o que funciona como forte incentivo à participação efetiva na audiência conciliatória.
Efeitos jurídicos do acordo (§§ 3º e 4º do art. 104-A)
Havendo conciliação, a sentença que homologa o acordo:
- descreve detalhadamente o plano de pagamento;
- possui eficácia de título executivo judicial;
- faz coisa julgada.
O plano deverá conter, obrigatoriamente:
- medidas de dilação de prazos e redução de encargos;
- referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso;
- data para exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes;
- condicionamento do acordo à abstenção de novas condutas que agravem o superendividamento.
Percebe-se que a conciliação não é apenas financeira, mas também comportamental e educativa.
Ausência de conciliação e o plano judicial compulsório
Caso não haja êxito na conciliação com qualquer credor, o art. 104-B autoriza o juiz, a pedido do consumidor, a instaurar o processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e imposição de um plano judicial compulsório.
Nesse procedimento:
- os credores são citados para apresentar documentos e justificar a negativa;
- o juiz pode nomear administrador, sem ônus às partes;
- o plano assegurará, no mínimo, o valor do principal corrigido;
- o pagamento total ocorrerá em até cinco anos, com início em até 180 dias da homologação.
Aqui, a conciliação frustrada não encerra a tutela: ela abre caminho para uma solução judicial estruturada, orientada pela função social do crédito.
A conciliação administrativa e preventiva
O art. 104-C amplia ainda mais o alcance da conciliação ao atribuir competência concorrente aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como PROCONs e demais entidades públicas.
Esses órgãos podem:
- promover audiências globais de conciliação administrativa;
- auxiliar na elaboração de planos de pagamento;
- atuar preventivamente, evitando a judicialização;
- fomentar a reeducação financeira do consumidor.
Os acordos administrativos também devem prever:
- exclusão dos cadastros de inadimplentes;
- compromisso do consumidor de não contrair novas dívidas.
Trata-se de um modelo que valoriza a desjudicialização, a eficiência e a prevenção.
A conciliação no superendividamento não é um mero procedimento acessório, mas o coração da política pública instituída pela Lei nº 14.181/2021. Ao privilegiar o diálogo, a transparência e a boa-fé, o legislador reconhece que o superendividamento é um fenômeno complexo, com impactos econômicos, sociais e humanos.
E, nesse cenário, a arbitragem se apresenta como uma alternativa estratégica para potencializar a repactuação das dívidas, oferecendo um ambiente de negociação especializado, célere e seguro, alinhado ao objetivo maior de reinserir o consumidor na vida econômica com dignidade.
Mais do que pagar dívidas, o objetivo é reintegrar o consumidor à vida econômica de forma digna, preservando sua subsistência e restabelecendo o equilíbrio nas relações de consumo. Nesse contexto, o diálogo — seja judicial, administrativo ou arbitral torna-se instrumento essencial de justiça social e de governança do crédito.
- Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm?utm_source=chatgpt.com ↩︎
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