ANPD com Poder de Polícia: A Lei nº 15.352/2026 e o Fim do Compliance de Fachada na Proteção de Dados no Brasil

Por Silvana de Oliveira  Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A recente promulgação da Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, representa uma das mais significativas inflexões estruturais desde a entrada em vigor da Agência Nacional de Proteção de Dados no ordenamento jurídico brasileiro. Muito além de uma simples reorganização administrativa, o diploma normativo inaugura uma nova lógica institucional de regulação e fiscalização da proteção de dados pessoais no âmbito estatal, ao alterar substancialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e conferir à ANPD status compatível com o modelo clássico das agências reguladoras federais.

A ANPD como Autarquia Especial: Autonomia Real e Poder Regulatório

A principal transformação legislativa reside na reconfiguração da natureza jurídica da ANPD, que passa a ser formalmente estruturada como autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, mas dotada de: autonomia funcional, autonomia técnica, autonomia decisória, autonomia administrativa, autonomia financeira e patrimônio próprio. Essa alteração aproxima a ANPD do regime jurídico previsto na Lei nº 13.848/2019, consolidando sua posição como ente regulador independente, com capacidade normativa e sancionatória reforçada no ecossistema de governança digital.

Criação da Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados

Outro ponto de inflexão institucional promovido pela Lei nº 15.352/2026 é a criação da Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, inserida no rol das carreiras típicas das agências reguladoras federais. Os Especialista em Regulação de Proteção de Dados com atribuições voltadas a: inspeção técnica, auditoria regulatória, fiscalização do tratamento de dados pessoais, implementação de políticas públicas de privacidade e produção de estudos técnicos e regulatórios. Importante notar que os ocupantes dessa carreira passam a exercer poder de polícia administrativa, com prerrogativas como: Interdição de estabelecimentos, Apreensão de bens ou produtos e Requisição de força policial em caso de obstrução à atividade fiscalizatória. Esse ponto marca a transição definitiva da proteção de dados no Brasil de um modelo orientativo para um modelo efetivamente sancionador e interventivo.

Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: Início de Vigência

A norma também promove alteração no Lei nº 15.211/2025, ao estabelecer a data de início de vigência para 17 de março de 2026, reforçando a necessidade de adequação prévia por parte de: plataformas digitais, instituições educacionais, provedores de aplicação e agentes de tratamento que operem dados de menores.

Sucessão Jurídica e Reforço da Capacidade Institucional

A ANPD passa a suceder formalmente: direitos, obrigações, receitas, acervo técnico, patrimônio e lides judiciais em curso. Afastando-se, inclusive, a legitimidade passiva da União em demandas futuras envolvendo a Autoridade medida que reforça sua independência institucional e responsabilidade direta por seus atos regulatórios.

Impactos Práticos para Controladores, Operadores e Encarregados (DPO)

Com a nova arquitetura normativa:

🔒 O compliance em proteção de dados deixa de ser apenas recomendável e torna-se estruturalmente exigível.
📑 Programas de governança precisarão dialogar com critérios técnicos fiscalizatórios.
👁️‍🗨️ A atuação do encarregado (DPO) tende a assumir papel estratégico perante auditorias regulatórias.
🚨 Incidentes de segurança poderão ensejar medidas cautelares imediatas pela ANPD.

O ambiente regulatório brasileiro, portanto, aproxima-se progressivamente de modelos como o europeu, marcados por alta densidade normativa e enforcement institucional ativo.

A Lei nº 15.352/2026 inaugura uma nova fase no regime jurídico da proteção de dados pessoais no Brasil, caracterizada pela transição de um paradigma principiológico para um modelo de regulação técnica especializada com efetiva capacidade coercitiva. Mais do que uma atualização legislativa, trata-se da consolidação da proteção de dados como função típica de Estado, com estrutura institucional, carreira própria e instrumentos formais de fiscalização.

Nesse novo cenário, a conformidade normativa não será apenas uma salvaguarda reputacional, mas um requisito essencial de continuidade operacional. Se desejar, posso preparar uma análise voltada especificamente aos reflexos dessa lei na atuação do DPO, na produção de prova digital ou em auditorias regulatórias. O que realmente muda na prática para quem está na linha de frente: DPOs, peritos em prova digital e quem atua com auditoria regulatória.

A alteração promovida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto à estrutura da Agência Nacional de Proteção de Dados, muda o status do DPO dentro da organização.

  • Antes: O DPO era, muitas vezes, um canal formal de comunicação.
  • Agora: O DPO passa a ser potencial interlocutor técnico em ambiente de fiscalização ativa.

Na prática, isso significa que o encarregado poderá ser: chamado a justificar bases legais utilizadas; instado a demonstrar rastreabilidade de consentimentos; compelido a apresentar Relatórios de Impacto (RIPD); questionado sobre critérios de anonimização e pseudonimização; demandado quanto à gestão de incidentes de segurança.

📌 Em outras palavras: O DPO deixa de ser apenas um agente de governança e passa a atuar como testemunha técnica institucional perante a autoridade reguladora.

Prova Digital e Cadeia de Custódia sob Ótica Regulatória

Com a criação da carreira de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, a fiscalização poderá envolver: inspeções in loco; requisição de registros de tratamento; auditorias em sistemas de informação; análise de logs e trilhas de auditoria; verificação de políticas de retenção e descarte.

Isso aproxima a atuação administrativa da ANPD de uma lógica pericial-regulatória.

A Lei nº 15.352/2026 inaugura um ambiente em que: governança precisa ser demonstrável; decisões precisam ser auditáveis; processos precisam ser periciáveis. Compliance sem lastro documental técnico tende a se tornar risco jurídico-regulatório direto.

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine, ANP e ANPD, e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:


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