Conciliação e Arbitragem

A Just Arbitration, operando como Câmara de Mediação e Arbitragem nos termos das leis vigentes, dedica-se a promover e oferecer suporte prático, técnico e personalizado que atende às necessidades individuais de cada parte envolvida. Oferecemos serviços de maneira virtual, híbrida ou presencial, sempre com profissionalismo e em conformidade estrita com as normas e leis pertinentes. Valorizamos o excelente atendimento e a transparência em todos os serviços prestados, reconhecendo a singularidade de cada cliente. Nossas práticas estão alinhadas com a Leis nº 9.307/1996 e Lei 13.129 2015 (Lei da Arbitragem), Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), Lei 13.140/15 (Lei de Conciliação) e a Resolução do Conselho Nacional do Judiciário nº 125/2010 – CNJ.

Resolveu um conflito ou firmou um acordo?
Dê ao seu acordo a força de um Título Executivo Judicial com a homologação arbitral. Mais do que uma solução, é a garantia de cumprimento!

⭐ – ÁREA DE ATUAÇÃO
  • Abrir requerimento relacionado à LGPD (ANPD)
  • Acordo Trabalhista – Resolução nº 586 do CNJ
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  • Vazamento de Dados (LGPD)
  • Vizinhança
💸 – Tabela de Custas de Processos Arbitrais
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📝 – Protocolo
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Provas Físicas e digitais no contexto da arbitragem.

O Artigo 22 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) trata da produção de provas no âmbito do procedimento arbitral. Ele estabelece que o árbitro, ou o tribunal arbitral, tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de produção de provas e pode determinar a apresentação de documentos, depoimentos ou outras evidências que julgar relevantes para a resolução do conflito. Com a evolução tecnológica, a admissibilidade de provas digitais se tornou um aspecto crucial nos procedimentos arbitrais. Essas provas são regidas por leis como o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/18), além de regulamentações específicas em matérias de segurança da informação e integridade dos dados, seguindo as normas interna da Just Arbitration.

As atividades são desenvolvidas nas dependências da Câmara que disponibiliza local, equipamentos e apoio administrativo. O Instituto de Administração de Conflitos, Mediações e Arbitragens, o credenciamento de Mediadores e Árbitros, que passam a compor um quadro próprio, devendo possuir formação específica para tal. São profissionais de diferentes áreas de formação, tais como engenheiros, advogados, economistas, psicólogos e tantos mais, que atuam como autônomos e também dá o suporte técnico para as atividades operacionais da Mediação e da Arbitragem.

É regulada no Brasil pela Lei 9.307/96 alterada pela Lei 13.140 de 2015, a qual criou a mediação judicial e a extrajudicial, trazendo no seu bojo a eficácia de um título extrajudicial, quando obtido o acordo.

Para viabilizar a arbitragem, é fundamental que as partes estabeleçam uma convenção arbitral, que pode ser formalizada por meio de uma cláusula compromissória ou de um compromisso arbitral. A cláusula compromissória, inserida previamente em um contrato, obriga as partes a resolver eventuais disputas futuras por meio da arbitragem. Já o compromisso arbitral é utilizado quando o conflito já existe, permitindo que as partes optem por solucionar a controvérsia com a intervenção de árbitros.

Além disso, a arbitragem também pode ser aplicada para homologar, por sentença arbitral, um acordo firmado entre as partes. Essa homologação confere ao acordo a força de Título Executivo Judicial, permitindo sua execução imediata em caso de descumprimento. Dessa forma, muitos advogados têm recomendado a utilização desses métodos como uma forma eficaz de garantir segurança jurídica e assegurar o cumprimento dos acordos celebrados.

  • Segurança jurídica: Acordos homologados têm força legal e execução garantida.
  • Rapidez: Solução em menos tempo do que a via judicial.
  • Confidencialidade: O que é tratado em arbitragem permanece entre as partes.