Trabalho da 3ª Região (TRT-3), invalidou a apresentação de PrintScreen como meio de prova

Trabalho da 3ª Região (TRT-3), invalidou a apresentação de PrintScreen como meio de prova, haja vista a inexistência de elementos comprobatórios quanto à sua autoria, autenticidade e imutabilidade.

Os prints das conversas foram acostados aos autos no intuito de refutar a justa causa aplicada à Autora. Todavia, a validade da prova em comento fora afastada pelo Magistrado de 1º grau, uma vez que o diálogo constante dos documentos não tinha como interlocutora a Reclamante. Sendo a conversa entre dois interlocutores estranhos à lide, esta tem cunho privado e é protegida pelo sigilo das comunicações, não podendo ser usada como meio de prova em processo judicial do qual nenhum dos dois faz parte.

O TRT da 3ª região confirmou o entendimento de que a prova seria ilícita, por violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada. O fato de o diálogo estar registrado em escritura pública não mudaria isso, pois a própria obtenção da prova ocorreu por meio ilícito. A desembargadora relatora ainda classificou as gravações como interceptação telefônica, já que foram feitas por uma terceira pessoa que não participava das conversas, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores.

Por que isso é importante?

Lembramos que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceram que a gravação de conversa telefônica não é considerada prova ilícita se feita por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. No caso de a gravação ser feita por terceiro que não participa da conversa, a prova é, em regra, considerada ilícita, haja vista a ocorrência de ato de terceiro viola a comunicação das partes.

Fonte: TRT 3ª Região

Processo n° 0010952-97.2020.5.03.0173