Salário Penhorado: Tribunal Permite Desconto Direto na Folha de Pagamento para Quitar Dívida Condominial!

Por Silvana de Oliveira

Este caso é um exemplo significativo de como os tribunais estão lidando com dívidas condominiais e a proteção dos direitos dos devedores. Aqui estão alguns pontos-chave para entender a situação:

  1. Mitigação da Impenhorabilidade: O TJ/SP reconheceu a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade, que é a proteção legal que impede que certos bens sejam apreendidos para pagamento de dívidas. No entanto, o tribunal reduziu o percentual para 10%, citando a necessidade de garantir a dignidade do devedor.
  2. Penhora de Salário: A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP permitiu a penhora de 10% do salário do devedor de despesas condominiais. Isso significa que 10% do salário do devedor será descontado diretamente na folha de pagamento para quitar a dívida.
  3. Histórico do Caso: A ação começou em 2018, quando o condomínio entrou com uma execução de título extrajudicial contra o devedor devido ao não pagamento de despesas condominiais. Após várias tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, o processo foi arquivado em março de 2022. Em junho de 2023, o processo foi desarquivado, resultando em novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros do devedor.

Este caso destaca a delicada balança entre a necessidade de cobrar dívidas e a proteção dos direitos dos devedores. Embora seja importante que os devedores cumpram suas obrigações financeiras, também é crucial garantir que eles não sejam privados de seus meios de subsistência no processo. A decisão do tribunal de permitir a penhora de uma porcentagem do salário, em vez de uma quantia fixa, parece ser um esforço para manter essa balança. No entanto, cada caso é único e as circunstâncias específicas podem influenciar o resultado.

Devedor terá salário descontado na folha para quitar dívida condominial

TJ/SP reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas reduziu o percentual para 10%, citando a necessidade de garantir a dignidade do devedor.
Da Redação
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP permitiu a penhora de 10% do salário de devedor de despesas condominiais. O desconto será feito diretamente na folha de pagamento do réu.

A ação teve início em 2018, quando o condomínio ajuizou uma execução de título extrajudicial contra o devedor, devido ao não pagamento de despesas condominiais. Após várias tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, o processo foi arquivado em março de 2022. Em junho de 2023, o processo foi desarquivado, resultando em novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros do executado.

O juiz da 2ª vara Cível de Marília/SP determinou o levantamento do bloqueio de R$ 4.574,05 na conta bancária do executado, por se tratar de salário. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, salários são impenhoráveis, com algumas exceções.

O condomínio recorreu da decisão, argumentando que a penhora parcial de salários é juridicamente possível e solicitou a manutenção de 30% do valor bloqueado. No julgamento do recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas reduziu o percentual para 10%, citando a necessidade de garantir a dignidade do devedor.

“No caso em tela, vê-se que a execução é longeva, com frustração da maioria das tentativas de constrição do patrimônio do devedor, à exceção das ordens de bloqueio de ativos financeiros, ainda assim apenas parcialmente frutíferas. Concomitantemente, não há indicação de bens à penhora pelo executado, sendo que, conforme declaração de imposto de renda obtida junto ao Sistema Infojud, o agravado não possui patrimônio conhecido.”

Devedor de condomínio terá dívida descontada na folha de salário.(Imagem: Freepik)

O desembargador Vianna Cotrim acompanhou o voto da relatora, destacando a importância de equilibrar a efetividade do processo e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. Já o desembargador Morais Pucci divergiu parcialmente, argumentando que os rendimentos do executado são baixos e que a penhora comprometeria sua subsistência, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o levantamento do bloqueio.

Face à insolvência do devedor, o juízo deferiu que a penhora seja feita diretamente no salário do réu e oficiou a empregadora da decisão.

O advogado Paulo Padilha atua no caso.

Processo: 1008168-82.2018.8.26.0344
Veja o acórdão e a segunda decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407915/devedor-tera-salario-descontado-na-folha-para-quitar-divida