A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a validade da notificação por e-mail como prova judicial no contexto de uma ação de busca e apreensão de um bem financiado. A decisão representa um marco importante na adaptação do sistema jurídico brasileiro às inovações tecnológicas.
A era digital trouxe consigo uma série de inovações que têm o potencial de transformar diversos aspectos da sociedade, incluindo o sistema jurídico. Uma dessas inovações é o uso do e-mail como meio de comunicação oficial. No entanto, a aceitação dessa inovação pelo sistema jurídico tem sido objeto de debate.
O Caso em Discussão
O caso em discussão envolveu um banco que ajuizou uma ação de busca e apreensão de um automóvel contra um devedor que havia deixado de pagar as parcelas do financiamento. O banco enviou uma notificação por e-mail ao devedor, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que essa notificação não estava em consonância com o Decreto-Lei 911/1969 e, portanto, não era válida para a constituição do devedor em mora.
A Decisão do STJ
Contrariando a decisão do TJRS, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado.
O ministro Antonio Carlos Ferreira argumentou que “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”.
A decisão do STJ representa um passo importante na direção de um sistema jurídico mais adaptado às inovações tecnológicas. No entanto, ainda há muitos desafios a serem superados para garantir que o uso de tecnologias digitais no sistema jurídico seja justo e eficaz. É essencial que o sistema jurídico continue a evoluir para acompanhar as rápidas mudanças trazidas pela era digital.
Quarta Turma decide que credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.
Segundo o ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento, “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”.
No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.
Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.
Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência
O ministro Antônio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).
Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. “A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas”, disse.
O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.
“A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem” declarou.
Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial
O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora “poderá” ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.
Tendo isso em conta, Antônio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. “Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais”, concluiu.
No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.087.485.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2087485
Fonte: https://www.stj.jus.br
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