A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que valida a lei obrigando as empresas a exibirem a velocidade da internet nas faturas reflete a importância do direito à informação no contexto das relações de consumo no Brasil. Esse direito, consagrado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegura que os consumidores tenham acesso claro e transparente às informações necessárias para tomar decisões conscientes e defender seus direitos.
Ao exigir que as operadoras de internet incluam a velocidade do serviço contratado diretamente na fatura, a lei visa garantir maior transparência na relação entre empresas e consumidores. Frequentemente, os usuários contratam pacotes de internet baseados em promessas de velocidade que, na prática, nem sempre são entregues conforme o combinado. A falta de clareza sobre o que exatamente está sendo fornecido pode levar a frustrações e dificuldades na hora de exigir o cumprimento dos contratos.
Essa medida também facilita a fiscalização e o monitoramento do serviço prestado. Quando a velocidade da internet é explicitada na fatura, o consumidor pode compará-la com a performance real do serviço, possibilitando que ele identifique discrepâncias e, se necessário, tome as medidas cabíveis, como reclamar junto aos órgãos de defesa do consumidor ou buscar indenizações por eventuais danos.
Além disso, a decisão do STF reforça a relevância do princípio da boa-fé nas relações de consumo, obrigando as empresas a serem mais transparentes e honestas em suas comunicações. A imposição de tais exigências pode incentivar as empresas a melhorar a qualidade do serviço prestado, sabendo que os consumidores estarão mais bem informados e, consequentemente, mais aptos a questionar eventuais falhas.
Essa decisão é um passo importante na proteção dos direitos dos consumidores, promovendo um ambiente de mercado mais justo e equilibrado, onde a informação não é apenas um direito, mas uma ferramenta para garantir a qualidade e a eficiência dos serviços contratados.
STF valida lei que obriga empresa a mostrar velocidade da internet na fatura
O direito à informação é um dos alicerces que sustentam o sistema de proteção consumerista brasileiro, sendo expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que validou nesta quinta-feira (15/8) uma lei de Mato Grosso do Sul que obriga empresas de internet a apresentar ao cliente, na fatura, a entrega diária média de velocidade da conexão.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber (aposentada) e os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). Segundo o pedido, a exigência cria desigualdade no tratamento de usuários pelo país. A associação também afirmou que leis sobre telecomunicações são de competência privativa da União.
Voto do relator
Alexandre discordou da Abrint. Para ele, a lei estadual não interferiu em aspectos técnicos ou operacionais do serviço de telecomunicações, sendo apenas uma norma que garantiu transparência à prestação do serviço das empresas de internet.
“A lei apenas determina que, quando do envio ao consumidor da fatura mensal para o pagamento, devem as prestadoras informar os dados dos serviços de internet fornecidos, dentro da perspectiva de proteção ao consumo conferida pelo texto constitucional”, disse o ministro.
“Na hipótese em análise, a lei impugnada, ao determinar a explicitação de informações sobre a velocidade diária média de envio e recebimento de dados, não interfere em qualquer aspecto técnico ou operacional”, prosseguiu Alexandre.
Assim, concluiu o relator, não há violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, uma vez que a lei questionada trata, ao fim e ao cabo, apenas de proteção ao consumidor.
“A principal razão de ser da norma não está na interferência dos serviços prestados em si, mas na implementação de um modelo mais transparente de informação ao consumidor dos serviços.”
Divergência
A divergência foi aberta pela ministra Rosa Weber quando o caso era analisado no Plenário Virtual. Para ela, a norma invadiu, sim, a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
“Na espécie, a lei impugnada, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo, a evidenciar sua inconstitucionalidade.”
Ao votar nesta quinta, Gilmar Mendes argumentou em sentido semelhante. Segundo ele, os estados podem apenas criar legislação complementar às leis gerais.
O decano do STF também disse que a competência dos estados para legislar sobre direitos do consumidor não pode frustrar o objetivo das normas que estabelecem a competência da União em matéria de telecomunicações.
ADI 7.416
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